Processo 1026182-46.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PJe: 1026182-46.2025.8.11.0002 Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ADÃO VALDEVINO DE SOUZA, devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa (nascida em 29/04/1958), beneficiária do INSS e cliente da instituição requerida, com a qual mantém relacionamento bancário regular desde 14/06/2022, conforme proposta de abertura de conta corrente acostada aos autos. Narra haver firmado dois empréstimos consignados anteriores junto ao requerido, sendo um no valor de R$ 15.369,32, com parcelas mensais de R$ 420,00, e outro no valor de R$ 2.000,00, todos os quais não são objeto de impugnação na presente demanda. Sustenta, em contrapartida, que identificou em seu extrato a existência de um terceiro contrato, registrado sob o nº 806677175, datado de 31/08/2023, no valor líquido de R$ 1.502,28, cuja contratação afirma jamais haver autorizado, embora reconheça que a operação se deu mediante uso de sua senha pessoal. Postulou, em consequência, a declaração de nulidade do referido contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício a este título, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 (Id. 200072658). A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas na decisão de Id. 202583176, ocasião em que, igualmente, designou-se audiência de conciliação, restando esta infrutífera (Id. 206930692). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva (Id. 209198327), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que a operação fora realizada mediante terminal de autoatendimento, com utilização de senha pessoal e intransferível do correntista. Juntou, com a peça defensiva: termo de adesão eletrônico (Id. 209198337), Log de Contratação (Id. 209198338) e proposta de abertura de conta corrente (Id. 209198340). Pugnou, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. Sobreveio impugnação à contestação (Id. 209311785), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou genericamente os documentos apresentados pelo requerido. Instadas a especificarem provas (Id. 209323104), a parte autora postulou a produção de prova oral e a realização de perícia (Id. 209331707, ratificada em Id. 209444955), ao passo que o requerido, em manifestação de Id. 211298113, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o necessário. Decido, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) Sustenta o requerido, em sede preliminar, a falta de interesse processual da parte autora, ao argumento de que esta não teria, previamente, formulado reclamação administrativa perante o banco, tampouco buscado solução amigável por meio de plataformas como "consumidor.gov.br" ou "Reclame Aqui". Todavia, a tese defensiva não merece acolhida. Isso porque o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não admite o condicionamento do acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, nas…
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