Processo 1026187-51.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026187-51.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" 1026187-51.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA CRISTO ALCANTARA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO - BA37970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CRISTINA CRISTO ALCÂNTARA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO FEDERAL, tem por escopo a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professor (Espécie 57, NB 174.163.200-2), concedido administrativamente com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/08/2017. Na petição inicial, a demandante relata que a autarquia previdenciária fixou a sua RMI no valor de R$ 1.128,39. Sustenta, contudo, que o cálculo elaborado pelo INSS e consubstanciado na Carta de Concessão de ID 1561366870 apresenta erro material, pois não considerou os maiores salários de contribuição efetivamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento anexado no ID 1561366873. A autora apresenta planilhas próprias indicando que, caso os salários constantes do CNIS tivessem sido corretamente computados, o valor da RMI na data da concessão seria de R$ 2.503,14. Requer a condenação dos réus à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas desde a DIB. Foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora. A União Federal apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, defendeu a improcedência do pedido com base nas informações prestadas pela autarquia previdenciária no processo administrativo, argumentando que o indeferimento ocorreu por falta de amparo legal, mencionando equivocadamente que o pedido se tratava de "desaposentação". O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação, suscitando a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade do ato concessório, argumentando que os cálculos obedeceram ao artigo 29 da Lei 8.213/1991. Afirmou que o INSS utiliza as informações constantes no CNIS por força do artigo 29-A da mesma lei e que caberia à segurada solicitar a retificação de eventuais dados divergentes mediante a apresentação de documentos comprobatórios, o que não teria ocorrido. Juntou cópia do processo administrativo e extratos. Diante da natureza eminentemente contábil da controvérsia, que demanda o cotejo entre os dados da Carta de Concessão e os registros do CNIS, o Juízo proferiu o despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da Renda Mensal Inicial correta, com base na legislação previdenciária vigente à época da DIB, bem como a apuração das diferenças acumuladas. A Contadoria Judicial apresentou o parecer e a respectiva planilha de cálculos no ID 2209216972. O órgão auxiliar do Juízo concluiu que a RMI devida à autora é de R$ 2.502,31, valor substancialmente superior ao concedido pelo INSS (R$ 1.128,39) e muito próximo ao pleiteado na inicial. O cálculo apontou um montante de atrasados no valor de R$ 224.561,72, atualizado até setembro de 2025, já observada a prescrição quinquenal. Intimada sobre os cálculos, a parte autora manifestou concordância expressa e o…

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