Processo 1026197-81.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026197-81.2026.8.11.0001. REQUERENTE: VALTER LUIZ ROSSONI JUNIOR REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c DANO MATERIAL ajuizada por VALTER LUIZ ROSSONI JUNIOR em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 - ARE 1.560.244) A parte ré suscita a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244), sob o argumento de que a controvérsia envolve a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil no transporte aéreo (CDC ou Código Brasileiro de Aeronáutica). A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia dos autos não se limita à definição abstrata do regime jurídico aplicável, mas envolve, sobretudo, a análise fática acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço, notadamente o atraso do voo e alegada ausência de assistência adequada às passageiras. Ademais, a parte ré busca sustentar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consistente em condições meteorológicas adversas. Contudo, não há nos autos comprovação idônea e inequívoca de tal circunstância. Os documentos apresentados pela requerida, consistentes em registros meteorológicos (METAR) e telas sistêmicas, configuram elementos produzidos unilateralmente, sem qualquer chancela pericial ou validação técnica submetida ao contraditório efetivo, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar a ocorrência de evento externo inevitável apto a afastar a responsabilidade da transportadora. Nesse contexto, a alegação de força maior demanda dilação probatória e análise do conjunto fático-probatório, não se confundindo com a matéria de direito submetida ao Tema 1.417 do STF. Assim, inexistindo demonstração concreta de que a solução da lide dependa diretamente da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em suspensão do processo. Por fim, considerando os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que regem o Juizado Especial Cível, a suspensão do feito, sem estrita necessidade, implicaria indevida postergação da prestação jurisdicional. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 1.2 – DA CONEXÃO COM OS AUTOS DO PROCESSO 1024389-41.2026.8.11.0001 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Sugiro a rejeição da preliminar suscitada, tendo em vista que, em que pese o código da reserva do voo ser o mesmo, verifica-se a ausência de identidade de partes nos autos do processo nº 1024389-41.2026.8.11.0001, em que a autora é Renata Ribeiro da Silva: Assim, a simples similaridade da conduta da requerida (cancelamento/atraso) não é suficiente para ensejar a conexão das ações. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 1.3 – DA NECESSIDADE DA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO NO CADASTRO DO TRIBUNAL A requerida sustenta que a denominação correta da empresa é TAM Linhas Aéreas S.A., nome fantasia LATAM Airlines Brasil, requerendo a retificação do polo passivo. Entretanto, verifica-se que a empresa demandada foi suficientemente identificada na petição inicial, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, eventual imprecisão na indicação da denominação…
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