Processo 1026198-21.2025.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026198-21.2025.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026198-21.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RIBEIRO CORDEIRO INDUSTRIA E COMERCIO S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FAIZ STORCH KUSTER - PA29059 POLO PASSIVO: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306, ROBERTO VENESIA - MG103541, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119 e AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES - PI1829 SENTENÇA RIBEIRO CORDEIRO E INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, precedida de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, em face da COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM/SGB). A Requerente, empresa que atua no setor de extração de água mineral, relata ser titular da Portaria nº 125/2007 e do processo minerário nº 850.046/2006 junto à Agência Nacional de Mineração (ANM) . Informa que identificou potencial exploratório em uma nova fonte denominada Fonte Reobote, localizada na Fazenda Olho Grande, no município de Santa Bárbara do Pará/PA, cuja viabilidade técnica depende da realização de análises físico-químicas e bacteriológicas obrigatórias . A petição inicial de ID 2192405432 esclarece que tais estudos devem ser conduzidos pela Rede de Laboratórios de Análises Minerais (LAMIN), órgão vinculado à Ré, que exerce a prestação do serviço em regime de monopólio fático. A Autora narra que, após a conclusão satisfatória da primeira etapa analítica, a ANM expediu o Ofício nº 1977/2025/DIFIS-PA/ANM em 22/01/2025, solicitando ao SGB/LAMIN a emissão de orçamento para o segundo estudo hidromineral (“análise simples”). Todavia, a Requerente alega que a Ré permaneceu inerte por mais de seis meses, impossibilitando o avanço do processo minerário e a expansão de suas atividades econômicas . Aduz que a justificativa informal para a paralisação seria a ausência de recursos orçamentários para o exercício de 2025, o que configuraria violação ao princípio da continuidade do serviço público e da eficiência administrativa . O pedido de tutela de urgência foi apreciado no ID 2202879261, oportunidade em que este Juízo, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da mora administrativa injustificada, deferiu a medida para determinar que a Ré emitisse o orçamento em 15 dias úteis e, após a comprovação do pagamento, realizasse a coleta das amostras em até 30 dias úteis. A Autora procedeu ao aditamento da inicial sob o ID 2203907718, convertendo o feito em ação de obrigação de fazer definitiva e reiterando os fundamentos quanto à ilicitude da paralisação de serviço essencial e monopolizado . Sob o ID 2206330922, foi comprovado o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao orçamento finalmente apresentado pela Ré . Citada, a CPRM/SGB apresentou contestação no ID 2207629967. Preliminarmente, arguiu a perda do objeto da lide por considerar que a ordem judicial liminar e o início de seu cumprimento teriam esvaziado o interesse processual da mineradora. Também impugnou o valor da causa, requerendo sua redução para R$ 1.000,00, alegando tratar-se de demanda de valor inestimável . No mérito, defendeu a impossibilidade de controle jurisdicional sobre o mérito administrativo e a discricionariedade do administrador na gestão de políticas públicas. Sustentou que a Rede LAMIN enfrenta severas restrições orçamentárias e…

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