Processo 1026201-24.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026201-24.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), REGINALDO BOSCO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED CUIABÁ Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção/restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial do autor aposentado e de seus dependentes, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem imposição de novos períodos de carência, mediante o pagamento integral das mensalidades pelo beneficiário. A agravante sustenta que o recorrido exerceu apenas o direito de permanência temporária previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, cujo prazo se exauriu, inexistindo direito à manutenção definitiva da cobertura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que assegurou a continuidade do plano de saúde, bem como se, em juízo de cognição sumária, a situação jurídica do agravado pode, em tese, enquadrar-se na disciplina do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, em detrimento da incidência exclusiva do art. 30 da mesma lei. III. Razões de decidir 3. A controvérsia acerca da incidência dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 constitui matéria de mérito a ser apreciada após instrução probatória, sendo incompatível com a cognição limitada própria do agravo de instrumento afastar, desde logo, a plausibilidade da tese deduzida pelo autor. 4. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em análise perfunctória, que o agravado contribuiu para o custeio do plano de saúde coletivo empresarial por mais de vinte e seis anos, circunstância apta, em tese, a atrair o regime jurídico do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assumido o pagamento integral das mensalidades. 5. O perigo de dano mostra-se configurado diante da idade avançada do agravado e de sua dependente, ambos portadores de enfermidades que demandam acompanhamento médico contínuo, sendo a interrupção da cobertura assistencial capaz de comprometer a continuidade dos tratamentos em curso. 6. As alegações da operadora acerca da regularidade do cancelamento contratual, da…
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