Processo 1026202-07.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026202-07.2020.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1026202-07.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : AMAILTON CIPRIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : ENIO ANDRADE RABELO (OAB MG106974) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL E ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXPOSIÇÃO À SÍLICA. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo rural (10/06/1976 a 31/08/1985) e tempo especial (10/04/2002 a 11/08/2003), determinando a respectiva averbação. A parte recorrente requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo rural e especial, em decorrência, requer a improcedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material idôneo para comprovar o labor rural no período indicado; (ii) estabelecer se a ausência de detalhamento técnico quanto aos agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.  4. A jurisprudência admite que o início de prova material seja complementado por prova testemunhal firme e coerente, bem como que a documentação apresentada possa abranger períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo anexado aos autos. 5. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para configurar início razoável de prova material contemporânea do exercício da atividade rural no período controverso e estão corroborados pela prova testemunhal. 6. Quanto ao tempo especial, a poeira de sílica é agente reconhecidamente cancerígeno (LINACH/Portaria Interministerial 9/2014), sendo dispensada a mensuração e irrelevante a indicação de EPI, conforme entendimento da TNU, do STF (Tema 555) e do STJ. 7. O PPP e o laudo pericial confirmam a exposição habitual e permanente à poeira de sílica, inexistindo prova contrária produzida pelo INSS, que não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, II). 8. Dessa forma, mantém-se o reconhecimento do tempo rural e especial e a consequente averbação, na forma definida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida.  Tese de julgamento: "1. A exposição à poeira de sílica, agente reconhecidamente cancerígeno, dispensa mensuração e permite o reconhecimento da atividade especial, independentemente de EPI. 2. É possível o reconhecimento de tempo rural desde que amparado em início de prova material contemporânea, ainda que não abranja todo o período, corroborado por prova testemunhal idônea". ______ Dispositivos relevantes citados : Lei 8.213/91, art. 55, §3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada : STF, ARE 664.335 (Tema 555); TNU, PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312; STJ, AREsp 1.962.823.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.

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