Processo 1026202-22.2025.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026202-22.2025.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026202-22.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATURAL PORK ALIMENTOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NATURAL PORK ALIMENTOS S.A. CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - (OAB: RS40881-A) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134447) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026202-22.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026202-22.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATURAL PORK ALIMENTOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026202-22.2025.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por NATURAL PORK ALIMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se buscava afastar a exigência de inclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e contribuições a terceiros), dos valores pagos a menores aprendizes, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.342/STJ. No mérito, defende, em síntese, a ilegalidade da incidência das contribuições sobre a remuneração de aprendizes, ao argumento de que o “menor aprendiz” corresponderia à evolução legislativa do “menor assistido”, hipótese em que incidiria a isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Aduz, ainda, a vigência e recepção desse diploma pela Constituição Federal de 1988, bem como a inexistência de natureza salarial das verbas pagas no contrato de aprendizagem. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção integral da sentença, sustentando que o menor aprendiz possui natureza de empregado e é segurado obrigatório do RGPS, sendo legítima a incidência das contribuições previdenciárias. Argumenta que não há equiparação entre “menor assistido” e “menor aprendiz”, tratando-se de institutos distintos, não sendo possível a extensão de isenção tributária. Ressalta, ainda, a necessidade de interpretação literal das normas concessivas de benefício fiscal e a incidência dos princípios da solidariedade e da contributividade no custeio da seguridade social. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026202-22.2025.4.01.3600 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso…

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