Processo 1026203-16.2025.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1026203-16.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C & C PRODUCOES E SHOWS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por C&C Produções e Shows Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia, com o objetivo de ver assegurado o direito ao benefício da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, de forma que o Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025 produza efeitos após o decurso dos prazos constitucionais. Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) atua no ramo de produção e promoção de shows artísticos e eventos culturais (CNAE- 9001-9/02) e, portanto, faz jus aos benefícios da Lei n. 14.148/20211 que instituiu o PERSE; b) o art. 4º da Lei n. 14.148/2021 reduziu a 0% pelo prazo de 60 meses as alíquotas dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, cujo benefício terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de quinze bilhões de reais, o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, conforme as diretrizes da lei; c) o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025 declarou cumpridos os requisitos do artigo 4-A da Lei n. 14.148/21 e, portanto, decretou antecipadamente a extinção do PERSE, sob o argumento de ter sido alcançado o teto de custos tributários de 15 bilhões de reais; d) ocorre que, além de o teto de gastos tributários não ter sido alcançado, não foram apresentados relatórios periódicos sobre essa informação; e) a extinção do PERSE ocorrerá de forma prematura e inconstitucional a partir de abril de 2025, em inobservância ao prazo estabelecido pela lei, na medida em que não houve comprovação do atingimento do teto, tratando-se apenas de uma presunção; f) a imposição da cobrança viola o princípio da segurança jurídica tributária e à anterioridade geral (IRPJ) e nonagesimal (contribuições sociais), razão pela qual se impetra o presente mandado de segurança a fim de garantir o direito líquido e certo da impetrante de usufruir da isenção fiscal; g) o referido benefício fiscal foi concedido por prazo determinado de 60 meses e, neste caso, o art. 178 do Código Tributário Nacional dispõe de requisito temporal de irrevogabilidade; h) o periculum in mora decorre do fato de que, sem a possibilidade de permanecer usufruindo o benefício fiscal instituído pelo PERSE, a impetrante enfrentará uma série de prejuízos econômicos, o que impactará em suas atividades e no seu planejamento tributário. A inicial foi instruída com documentos. Indeferida a liminar. A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito e apresentou defesa, alegando, em preliminar, a ausência de direito líquido e certo. No mérito, defendeu a legalidade e a constitucionalidade da Lei nº 14.859/2024, que alterou o PERSE, e requereu a denegação da segurança. Notificada, a autoridade impetrada alegou, em preliminar, a impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança, e apresentou as seguintes informações: a) o PERSE foi instituído pela Lei…
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