Processo 1026206-66.2024.4.01.3900
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026206-66.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ALVARO RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DESTINATÁRIO(S): ALVARO RODRIGUES DE FREITAS RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457872868) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026206-66.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026206-66.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ALVARO RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1026206-66.2024.4.01.3900 RELATÓRIO Agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação interposta em ação pela qual se pretende que a universidade pública escolhida pela parte autora seja compelida a analisar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro mediante análise simplificada, em atenção à Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (“CNE/CES”), órgão vinculado ao Ministério da Educação (“MEC”). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1026206-66.2024.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "Há entendimento, estabelecido em acórdãos recentes deste TRF-1, inclusive da minha relatoria, de que a autonomia universitária possibilita as universidades públicas a aderirem ao exame REVALIDA mesmo nos casos em que a Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (“CNE/CES”), órgão vinculado ao Ministério da Educação (“MEC”), prevê a tramitação simplificada. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. [...] 3. A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial,…
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