Processo 1026218-12.2025.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026218-12.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALTERMISSO COUTO GIRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JORGE RIBEIRO GUIMARAES - AM2978 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO WALTERMISSO COUTO GIRÃO ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, colimando o reconhecimento de diversos períodos de labor exercidos sob condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a inicial que o autor dedicou grande parte de sua vida profissional à área da saúde, atuando como auxiliar de enfermagem e enfermeiro em diversas instituições hospitalares, o que lhe conferiria o direito à conversão do tempo especial em comum pelo multiplicador 1.40. Sustenta, em síntese, que já implementou os requisitos para a jubilação, seja pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, seja pela regra de transição do pedágio de 50% prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019 (ID 2192422653). O requerimento administrativo (NB 187.416.810-2), protocolado em 31/10/2022, foi indeferido pela autarquia em 02/12/2024. A decisão administrativa baseou-se na contagem de apenas 30 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição, desconsiderando a especialidade de períodos fundamentais sob a justificativa de que a documentação técnica apresentada — notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) — não atendia aos rigores formais ou não comprovava a exposição efetiva a agentes nocivos conforme a metodologia exigida pela perícia médica federal (ID 2192431097, fls. 176 e 281). Em sua contestação (ID 2216161914), o INSS defendeu a manutenção do indeferimento, alegando vícios formais nos formulários, como a ausência de responsáveis técnicos habilitados para certos intervalos e a indicação de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes, o que neutralizaria a nocividade. Houve réplica (ID 2229395323), na qual o autor refutou as alegações autárquicas, destacando que as imperfeições formais dos documentos emitidos pelas empresas não podem prejudicar o segurado e que o risco biológico na enfermagem é qualitativo e indissociável da atividade. O feito seguiu sem necessidade de novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Ratifico a gratuidade de justiça (ID 2193693190), ante a comprovada hipossuficiência do autor. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para limitar eventuais efeitos financeiros às parcelas vencidas após 12/06/2020 (cinco anos antes do ajuizamento), conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, observada a suspensão do prazo durante a análise administrativa. Afasto a preliminar de competência do Juizado Especial Federal. O valor da causa (R$ 216.378,06) supera o teto de sessenta salários mínimos, justificando o processamento pelo rito comum perante esta Vara Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 2.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - TEMPO ESPECIAL A análise da especialidade deve ser pautada pela legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, respeitando o princípio do tempus regit actum. O arcabouço normativo fundamental repousa nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. No período anterior a 28/04/1995, prevalecia o regime de enquadramento por categoria profissional, no qual…
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