Processo 1026218-87.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026218-87.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026218-87.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADALGIZA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A DESTINATÁRIO(S): ADALGIZA PEREIRA DE OLIVEIRA CARITA PEREIRA ALVES - (OAB: MT10531-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458464761) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026218-87.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000606-79.2022.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADALGIZA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026218-87.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000606-79.2022.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por idade rural em favor de Adalgiza Pereira de Oliveira, no valor de um salário mínimo, com termo inicial em 03.09.2021, data do requerimento administrativo. A sentença também condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, além de deferir tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias . Em suas razões recursais, o INSS aduz, preliminarmente, que a apelação deve ser recebida no duplo efeito, com atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de que a antecipação da tutela para concessão de benefício previdenciário gera risco de irreversibilidade do provimento e de lesão ao erário. No mérito, sustenta que a sentença incorreu em equívoco na apreciação do conjunto probatório e na interpretação da legislação aplicável, afirmando que há prova de que a autora ou seu cônjuge exerceu atividade comercial por longo período, o que descaracterizaria o regime de economia familiar e a condição de segurada especial. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais . Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte apelada argumenta que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto baseada em documentação suficiente e em prova testemunhal harmônica, aptas a demonstrar sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Sustenta que implementou os requisitos etário e de carência, que não possui vínculos urbanos em seu CNIS e que os documentos em nome de seu esposo podem ser aproveitados como início de prova material, por se tratar de núcleo familiar que sempre viveu do labor rural. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da concessão do benefício desde o requerimento administrativo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR…

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