Processo 1026220-04.2026.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1026220-04.2026.8.11.0041 Requerente: FABIO ANTONIO DA SILVA Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por FABIO ANTONIO DA SILVA, advogado, inscrito na OAB/MT sob o nº 36.602, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Professor André Avelino, nº 203, Cidade Alta, Cuiabá/MT, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB UNIÃO MT/MS, CNPJ nº 03.326.437/0001-08, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1001574-27.2026.8.11.0041, que tramita perante este Juízo. A execução originária foi ajuizada em 14/01/2026 (Id. nº219851225), tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 1494828 (Id. nº 219851225), no valor de R$ 32.010,63, figurando como executados a pessoa jurídica REAL CRED CUIABÁ SERVIÇOS E IMOBILIÁRIA LTDA e o ora Embargante FABIO ANTONIO DA SILVA, na qualidade de avalista do título. Na petição inicial dos embargos, o embargante sustentou, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria alienado o estabelecimento comercial da empresa devedora principal por meio de contrato de trespasse celebrado em 19/02/2025, com a correspondente alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT sob o nº 3472281, em 27/02/2025 (Id. 232807176 e Id. 232807177), ocasião em que se retirou formalmente da sociedade, sendo admitido como único sócio Rosandro Divino de Almeida Costa; (ii) violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, com indicação de caminhão Scania de propriedade da devedora principal localizado via RENAJUD; (iii) impenhorabilidade de ativos financeiros até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC; e (iv) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Teoria Finalista Mitigada, em razão de sua alegada vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira. Os embargos foram inicialmente distribuídos à 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, onde foram recebidos sem efeito suspensivo por decisão do MM. Juiz de Direito Dr. Alex Nunes de Figueiredo, em 18/05/2026 (Id. 233934412), sob o fundamento de que não se vislumbrou probabilidade do direito nem perigo de dano além daquele inerente a toda e qualquer excussão patrimonial, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. O Embargante interpôs Agravo de Instrumento nº 1021751-38.2026.8.11.0000, no qual deferiu parcialmente a liminar recursal, em 20291086), para determinar a redistribuição dos presentes Embargos por dependência à Execução nº 1001574-27.2026.8.11.0041, que tramita neste Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário, com fundamento no art. 914, §1º, do CPC, indeferindo, contudo, o efeito suspensivo à execução, por não vislumbrar ilegalidade manifesta ou perigo de dano qualificado na decisão agravada. Redistribuídos os autos a este Juízo, o Embargado – SICOOB UNIÃO MT/MS – apresentou Auto-Habilitação (Id. 235264776), requerendo a extinção dos embargos sem resolução de mérito, por alegada perda superveniente do objeto e do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC,…
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