Processo 1026223-96.2024.8.26.0562

TJSP • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
1026223-96.2024.8.26.0562
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Processo 1026223-96.2024.8.26.0562 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - U.B.M. - F.H.S. - DECIDO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL: Inicialmente, verifica-se que o réu reconhece expressamente a existência da união estável mantida entre as partes desde 1991, não havendo controvérsia quanto a tal ponto. Contudo, é cediço que o reconhecimento judicial de união estável, por se tratar de questão de estado, esbarra na comprovação não apenas da situação que se pretende ver reconhecida, mas também na inexistência dos impedimentos para sua constituição, conforme art. 1.723, §1º, do Código Civil, o que por certo, inclusive, influencia no regime de bens a ser aplicado (art. 1.641, I, CC). Até porque o reconhecimento judicial da união estável, à grosso modo, equivaleria à atuação do tabelião quando da realização do casamento, notadamente quanto à análise dos eventuais impedimentos, bem como quanto à veracidade do estado adquirido através do ato (estado de casado representado pela certidão de casamento ou estado de convivente representado pela sentença declaratória da união estável). Assim, visando a possibilidade do reconhecimento judicial, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias: (i) Anexar aos autos das cópias atuais e integrais (frente e verso) das certidões de nascimento de ambas as partes, para aferição da ocorrência de eventual causa suspensiva prevista no art. 1.523 do Código Civil, que levará à consequente aplicação do regime da separação obrigatória de bens, conforme art. 1.641, também do Código Civil (os documentos deverão ser providenciados pela própria parte autora, ainda que diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme possibilita o art. 98, §1º, IX, do CPC). (ii) Anexar aos autos cópias do acordo e da sentença homologatória, ou da sentença de mérito que tenha homologado a partilha de bens decorrente de divórcio ou sucessão, caso alguma das partes tenha sido casada, para fins de fixação do regime de bens da presente união estável, conforme exigência dos arts. 1.723, 1.523, I e III, e 1.641, I, do Código Civil. PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS: No que se refere aos bens imóveis indicados nos autos, verifica-se, a partir das matrículas acostadas a fls. 103/104 e 105/106, que ambas as partes figuram como proprietárias diretas dos imóveis, tendo-os adquirido conjuntamente, conforme registro imobiliário. Com efeito, a aquisição dos bens se deu em nome de ambos os litigantes, o que configura hipótese de condomínio voluntário, nos termos dos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, e não mera comunicação patrimonial decorrente do regime de bens da união estável. Nesse contexto, a titularidade dominial dos imóveis já se encontra perfeitamente definida no registro imobiliário, inexistindo controvérsia quanto à copropriedade, a qual, à míngua de estipulação diversa, presume-se exercida em partes ideais iguais. Dessa forma, não há que se falar em partilha dos referidos bens no âmbito da presente demanda, uma vez que não se trata de apuração de meação, mas de bens já titulados em condomínio pelas partes. Ademais, consigno que eventual pretensão de indenização pelo uso exclusivo do bem por um dos condôminos, bem como de alienação judicial do imóvel comum, não decorre da dissolução da união estável, porquanto tais pretensões não se inserem no âmbito do Direito das Famílias, mas sim na disciplina própria do Direito das Coisas. Com efeito, uma vez reconhecido que os bens foram…

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