Processo 1026224-67.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026224-67.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Repetição do Indébito] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JONAS MOLINARI ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO PICIN MORO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), VALMIR ANTONIO BARZAGUI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GERSON LUIS WERNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADENIS PASQUALETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JACIR PASQUALETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGRO VISAO COMERCIAL AGRICOLA LTDA - CNPJ: 04.294.934/0002-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o afastamento da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, por ausência de demonstração inequívoca de má-fé do credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão ou contradição apta a justificar sua integração ou alteração. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou as questões essenciais ao julgamento e assentou que o reconhecimento objetivo do excesso de execução não implica, por si só, demonstração do dolo ou da má-fé exigidos pelo art. 940 do Código Civil. 4. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é interna ao próprio julgado. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a pretensão de nova apreciação dos fundamentos já decididos traduz mera tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa do recurso. 5. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para renovar o julgamento de questões já decididas ou obter, por via transversa, a reforma do resultado desfavorável. 6. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a incompatibilidade interna entre as premissas, a fundamentação ou a conclusão do julgado, não se configurando pela mera discordância da parte com a interpretação jurídica adotada. 2. A comprovação objetiva do excesso de execução ou do recebimento parcial do crédito não implica, por si só, demonstração de dolo ou má-fé para incidência da sanção do art. 940 do Código Civil. 3. Não há omissão quando o acórdão examina a ausência de retificação superveniente dos cálculos e conclui que a inércia do credor não…
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