Processo 1026230-80.2015.8.26.0602
TJSP • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1026230-80.2015.8.26.0602 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Syde Serviços Administrativos Ltda - Fabio Souza Pinto - Itaú Unibanco S/A - - Banco Santander (Brasil) S.A. e outro - Claro S.A - - Banco Bradesco S/A - - Leonilda de Fátima Cebiam Venâncio - - Aline de Oliveira Santos - - Banco do Brasil S/A - Roberto Pereira - - Silvana José Abílio Borges e outro - Luiz Antônio Quilicci Leite e outros - Antonio de Jesus Silva e outro - CAFÉ EXCELSIOR LTDA - Maria Alda Silva Ferreira e outro - Caixa Economica Federal - - Visconde Construtora e Negócios Imobiliários Eireli - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE e outro - Brunna Calcidoni - No caso em tela, o requerimento de Luiz Antônio Quilicci Leite merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. A presente questão tem raízes no contrato firmado em 31 de julho de 2014, mais de catorze meses antes do ajuizamento da recuperação judicial (11/09/2015), pelo qual o requerente adquiriu da Syde cinco lotes de terreno no loteamento Jardim dos Eucaliptos, bairro Itavuvu, mediante pagamento de R$ 163.000,00, assunção do saldo devedor dos financiamentos imobiliários junto à Caixa Econômica Federal (então no montante de R$ 187.000,00) e compromisso de edificar duas casas em cada lote, entregando uma unidade à vendedora a título de complementação do preço. Ao tempo da contratação, a Syde exibia certidões negativas de distribuição e de regularidade fiscal, afastando qualquer indício de insolvência e evidenciando a absoluta boa-fé do requerente. Relativamente ao lote 39 (matrícula 159.105), o requerente cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais: quitou o financiamento junto à CEF em 10/02/2017, obteve a correspondente Autorização de Cancelamento da Propriedade Fiduciária em 07/03/2017, celebrou escritura pública de venda e compra perante o 4º Tabelião de Notas desta Comarca em 08/03/2017 e erigiu as duas casas geminadas no lote, consoante documentação carreada aos autos. A tese central que embasou o indeferimento anterior, na instância ordinária e no TJSP, residia em dois fundamentos: a inobservância do art. 29 da Lei nº 9.514/97, por ausência de anuência prévia e expressa do credor fiduciário, e a necessidade de prévia inclusão da alienação no plano de recuperação, nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/05. Nenhum desses fundamentos, contudo, resiste a uma análise mais acurada do contexto fático presente e do direito aplicável. Quanto ao primeiro fundamento, o art. 29 da Lei nº 9.514/97 faculta ao fiduciante transmitir seus direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente com anuência expressa do fiduciário. O dispositivo não estabelece, todavia, que tal anuência deva ser manifestada previamente ao ato, nem que sua ausência inicial seja insanável. No presente caso, a Caixa Econômica Federal emitiu, em 06/10/2017, declaração formal de inexistência de oposição à transmissão do imóvel em favor do requerente, consignando que o contrato foi integralmente quitado em 10/02/2017 e que a autorização de cancelamento da propriedade fiduciária foi gerada em 07/03/2017. Esse ato da CEF, ainda que posterior à lavratura da escritura, convalidou plenamente o negócio jurídico celebrado entre as partes, suprindo a exigência do art. 29 da Lei nº 9.514/97, conforme a própria redação do dispositivo admite ao não fixar o momento da anuência. Quanto ao segundo fundamento, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.