Processo 1026236-59.2018.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026236-59.2018.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
11/01/2023
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026236-59.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LYSIA OLIVEIRA DA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM ALVES BASTOS - DF11159-A e RAPHAEL FELICIO DE OLIVEIRA - DF39635-A DESTINATÁRIO(S): LYSIA OLIVEIRA DA ROSA JOAQUIM ALVES BASTOS - (OAB: DF11159-A) RAPHAEL FELICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF39635-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457958675) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026236-59.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026236-59.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LYSIA OLIVEIRA DA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM ALVES BASTOS - DF11159-A e RAPHAEL FELICIO DE OLIVEIRA - DF39635-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1026236-59.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta por Lysia Oliveira da Rosa em face da União. O objeto da demanda visa o reconhecimento do direito da parte autora de ter o teto constitucional (abate-teto) incidindo de forma isolada sobre cada uma de suas pensões militares, bem como a repetição dos valores descontados indevidamente sobre o somatório dos benefícios. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que, tratando-se de acumulação lícita de benefícios, a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal deve considerar cada vínculo de per si, e não o somatório dos ganhos. Para tanto, amparou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 384). Em suas razões recursais, a União alega que a redação do art. 37, XI, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, determina expressamente que o limite remuneratório deve considerar o somatório de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não. Argumenta que a interpretação dada pelo STF no Tema 384 refere-se apenas à acumulação de cargos e não se estenderia automaticamente à acumulação de pensões. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1026236-59.2018.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação e a remessa oficial em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença foi proferida e publicada em 13/09/2021, sob a vigência do atual diploma processual. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à legalidade da incidência do teto remuneratório sobre o somatório de dois benefícios de…

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