Processo 1026238-51.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1026238-51.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026238-51.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: OLIVIO GARCEZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO VIOLA O ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes do STJ e do TJMT. Agravo de Instrumento desprovido monocraticamente. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OLIVIO GARCEZ, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Juína /MT, Dra. Gabriella Andressa Moreira Dias de Oliveira, que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 1001491-59.2026.8.11.0025, ajuizada em face BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, facultando, contudo, o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, determinando o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida equivocou-se ao fundamentar o indeferimento da gratuidade da justiça na existência de patrimônio imobilizado constante de sua declaração de imposto de renda, composto por imóveis rurais, veículos e maquinários agrícolas. Aduz que a análise da hipossuficiência deve considerar a liquidez financeira imediata da parte, e não o seu patrimônio bruto imobilizado, uma vez que os bens de capital listados são indispensáveis à continuidade da atividade produtiva rural, não representando recursos financeiros disponíveis para o custeio de despesas processuais. Argumenta, ainda, que as movimentações bancárias apontadas pelo juízo de origem refletem o fluxo nominal de custeio da atividade agropecuária pagamento de insumos, fornecedores e combustível, e não lucro real ou renda líquida disponível, sendo que o próprio endividamento que originou a execução correlata corrobora a ausência de margem financeira líquida. Defende que exigir o adiantamento de taxas judiciais com base no faturamento bruto operacional inviabiliza o direito de defesa do produtor rural em juízo. Quanto ao efeito suspensivo, alega que, sem a suspensão da decisão agravada, os embargos à execução serão extintos antes do julgamento do presente recurso, ante o risco de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, causando lesão grave e de difícil reparação ao seu direito de defesa. Ao final, requer: a) a concessão liminar de efeito suspensivo, sobrestando a eficácia da decisão agravada e impedindo o cancelamento da distribuição na origem até o julgamento final do agravo; b) o provimento integral do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, deferindo o benefício da gratuidade da justiça; e, subsidiariamente, c) o diferimento do pagamento das custas para o final do processo ou a ampliação do parcelamento de forma a adequar-se à sazonalidade da colheita agrícola (Id. 374898393). É o relatório. Decido. Verifica-se a possibilidade do…

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