Processo 1026245-17.2026.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026245-17.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: RODRIGO BRANDÃO CORREA EXECUTADO: NATACHA DA ROSA OLIVEIRA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por RODRIGO BRANDÃO CORRÊA em face de NATACHA DA ROSA OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. O exequente alega ter prestado serviços para obtenção de benefício previdenciário (salário-maternidade) em favor da executada, a qual, após o êxito, não teria adimplido a contraprestação ajustada. O valor executado totaliza R$ 8.095,30 (oito mil e noventa e cinco reais e trinta centavos), sendo R$ 2.095,30 (dois mil e noventa e cinco reais e trinta centavos) referentes ao principal e R$ 6.000,00 (seis mil reais) à multa contratual. Requer, liminarmente, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, independentemente de prévia citação. Quanto ao processamento do feito sem o adiantamento de custas, defiro-o provisoriamente, nos termos da Lei Estadual nº 15.109/2025, ressalvada a apuração ao final. Passo à análisedo pedido de tutela de urgência. Compulsando o título executivo, verifico que a Cláusula 5ª estabelece multa fixa de R$ 6.000,00 em caso de inadimplemento, ao passo que o valor principal executado corresponde a R$ 2.095,30. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente quando se mostrar manifestamente excessiva, considerada a natureza e a finalidade do negócio. No caso, a multa supera em quase três vezes o valor da obrigação principal, evidenciando desproporção incompatível com a função da cláusula penal e apta a ensejar enriquecimento sem causa. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de redução da cláusula penal de ofício, por se tratar de norma de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (...) 3. Verificando que o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na redução da cláusula penal de ofício pela Corte local, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5. Na hipótese, considerando o cumprimento parcial da obrigação, correspondente a 60% do que fora contratado entre as partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a cláusula penal de 10% para 7% do valor total do contrato, nos termos do que dispõe o art. 413 do Código Civil. Esse decisum foi impugnado por ambas as partes, sendo pleiteado tanto o restabelecimento do valor da multa como fixado no contrato (Equipalcool), quanto uma redução ainda maior da cláusula penal (Usina Santo Ângelo). 5.1. Conforme estabelece o art. 413 do Código Civil, há basicamente…
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