Processo 1026255-08.2022.4.01.3600
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1026255-08.2022.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, NARDELE PIRES ROTHEBARTH DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Agostinho Pereira da Silva Junior e Nardele Pires Rothebarth. A execução foi proposta perante o Juízo Estadual da Comarca de Cuiabá em 16/11/2010 (autos n. 0035937-19.2010.8.11.0041). Agostinho Pereira da Silva Junior foi citado por carta em 11/02/2022 (p. 78 do id 1404119790). A ECT compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, alegando a incompetência do juízo estadual para processar o feito (p. 119/147). Agostinho Pereira da Silva Junior apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade passiva (p.193/198). A Exequente manifestou-se, alegando que a CDA n. 20108903 foi retificada para excluir Agostinho Pereira da Silva Junior, ocorrendo a perda do objeto da exceção de pré-executividade (p. 222/228). Declinada da competência a este juízo federal. Em petição de id 2132476119, informou-se o óbito de Agostinho Pereira da Silva Junior. A ECT informou a interposição de embargos à execução (autos n. 1014560-86.2024.4.01.3600). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido pela jurisprudência para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, independentemente de garantia do juízo, conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a controvérsia limita-se à verificação da legitimidade do excipiente para integrar o polo passivo da execução fiscal, matéria de ordem pública cuja apreciação pode ser realizada com base nos documentos constantes dos autos e do procedimento administrativo, não havendo necessidade de produção de outras provas. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. Nos termos do art. 135, III do Código Tributário Nacional, a responsabilização pessoal de administradores, diretores ou gerentes não decorre automaticamente do exercício do cargo, exigindo demonstração de que o crédito tributário decorreu de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Trata-se de responsabilidade excepcional, cuja configuração demanda fundamentação específica e individualizada. No presente caso, os elementos constantes dos autos revelam que o processo administrativo fiscal não apresenta motivação concreta capaz de justificar a inclusão do excipiente como corresponsável tributário. Da mesma forma, verifica-se que o auto de infração foi lavrado exclusivamente em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, sem imputação individual de conduta de Agostinho Pereira da Silva Junior e Nardele Pires Rothebarth. A mera indicação do nome do excipiente na Certidão de Dívida Ativa não supre a necessidade de demonstração dos pressupostos materiais da responsabilidade tributária pessoal. Embora a CDA goze de presunção relativa de certeza e liquidez, tal presunção não afasta o dever da Administração Tributária de indicar os fundamentos jurídicos e fáticos que legitimam a inclusão de terceiros no polo passivo da obrigação tributária. Cumpre destacar, ainda,…
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