Processo 1026260-44.2019.4.01.3500
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1026260-44.2019.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Embargado: MUNICÍPIO DE CATALÃO SENTENÇA TIPO A Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, com as partes acima identificadas, referentes à execução fiscal n. 1008476-54.2019.4.01.3500, na qual se exige crédito de ISSQN decorrente do Auto de Infração n. 002/2019, em que a parte embargante pleiteia declaração judicial que lhe permita o seguinte: “a) desconsiderar os valores do ISSQN atribuídos para as competências de janeiro de 2014 a julho de 2014, uma vez que as competências em tela já foram abrangidas pelo Instituto da Decadência, conforme exposto; b) a reforma da base de cálculo do Auto de Infração uma vez que houve majoração do valor do ISSQN cobrado por essa fiscalização, devido a divergência na apuração da receita, conforme exposto; c) tornar o AI nulo, já que os valores objeto da autuação não se encontram pendentes de recolhimentos, como se demonstrou no decorrer nessa peça, devidamente comprovados por meio das guias de recolhimento anexas; (...)” A parte embargante alinhavou, em síntese, o seguinte: 1) “O Setor de Fiscalização Tributária, em procedimento de fiscalização tributária sobre o ISSQN (Impostos sobre serviços de qualquer natureza), instaurado perante a Agência de Catalão/GO, lavrou o Auto de Infração n° 002/2019 de 26/07/2019, sob a alegação de “pagamento a menor valor do ISSQN”, conforme levantamento fiscal efetuado em relação ao período de janeiro de 2014 a maio de 2019, no valor de R$ 212.700,95 (duzentos e doze mil, setecentos reais e noventa e cinco centavos), sendo que este valor é sujeito aos acréscimos de multa, juros e atualização monetária, conforme legislação vigente”; 2) contudo, “...do período autuado verificamos que estão caducos os períodos anteriores a 26 de julho de 2014, data em que o contribuinte tomou ciente do Auto da Infração nº. 002/2019, para que a Fazenda Pública possa apontar ausência de emissão de notas fiscais ou de escrituração de livros fiscais, considerando tratar-se de modalidade de lançamento por homologação, e das alterações cadastral, pelos fatos aduzidos nesse tópico. Nesses termos, esta Instituição não incorre nas infrações apontadas no Auto em questão, para o período de janeiro de 2014 a julho de 2014. Portanto, por força da norma de estrutura imposta pelo Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, doutrina e jurisprudência aqui apontadas, a CAIXA requer seja desconstituída a penalidade imposta para o período de janeiro de 2014 a julho de 2014.”; 3) “Identificamos na planilha elaborada pela fiscalização que não foram considerados os valores do ISSQN recolhido através das guias complementares. Existe uma diferença que não foi considerada como ISSQN recolhido aos cofres municipais. Para comprovar o fato alegado, anexamos cópia das guias do período fiscalizado. Sendo assim, a Impugnante requer que, com os documentos apresentados, o Fisco digne-se reformar a base de cálculo do presente Auto, uma vez que houve majoração da base de cálculo do ISSQN.”; 4) “A CAIXA enquanto instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional tem como principal atividade a prestação de serviços relacionados ao setor bancário. Todavia, os serviços prestados por esta entidade não se exaurem neste nicho mercadológico, uma vez que a CAIXA é uma empresa pública, responsável pela…
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