Processo 1026265-93.2024.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026265-93.2024.8.11.0003 AUTOR(A): KELWIN ERIK DA SILVA SANTOS, ANDRESSA SOUSA DA CRUZ REU: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos. ANDRESSA SOUSA DA CRUZ e KELWIN ERIK DA SILVA SANTOS ajuizaram Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Provisória de Urgência em face de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Narraram que, em 09/12/2020, firmaram contrato de compra e venda de um lote no empreendimento Parque Alta Vista, pelo valor de R$ 54.562,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais), parcelado em 156 prestações. A entrega deveria ocorrer até o último dia de junho de 2020, com tolerância de seis meses (até dezembro de 2020). Sustentaram que a ré não entregou o lote no prazo e que, ao consultarem a Prefeitura em março/abril de 2023, foram informados sobre irregularidades não sanadas pela loteadora, que impediam a efetivação da entrega. Aduziram que pagaram as parcelas até abril de 2023, quando suspenderam os pagamentos em razão do descumprimento contratual da ré. Relataram que residem em imóvel alugado há aproximadamente dois anos, arcando com aluguel mensal de R$ 500,00, e que foram cobrados indevidamente pelo IPTU do lote. Pleitearam: rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora; restituição integral das parcelas pagas (R$ 18.690,30); indenização por aluguéis pagos (R$ 9.000,00); devolução em dobro do IPTU pago (R$ 4.576,24); indenização por danos morais (R$ 6.000,00 para cada autor); concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e evitar negativação. O Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 172576669), determinando à ré que suspendesse as cobranças e se abstivesse de negativar os nomes dos autores, sob multa. A ré foi citada e apresentou contestação (ID 174780164), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva (cisão parcial), impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o contrato é regido pela Lei de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97), que afastaria o CDC; que o empreendimento foi entregue em abril de 2024; que os autores estão inadimplentes; e que não há danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (ID 183517049), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos. Designada audiência de conciliação no CEJUSC para 18/12/2024 (ID 179250598), os autores não compareceram, sendo lavrado termo com a presença apenas da ré. Em 15/07/2025, foi proferido despacho saneador (ID 200974666), intimando as partes para se manifestarem sobre julgamento conforme o estado do processo, provas e questões de direito. Os autores se manifestaram (ID 203987209), requerendo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, produção de prova documental e pericial. A ré quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos. Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva – Cisão Parcial A ré alega ter sofrido cisão parcial em 28/12/2022, transferindo à empresa MAIS DESENVOLVER os direitos e…
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