Processo 1026268-31.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1026268-31.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Adicional de Serviço Noturno] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [DJANDE DOS SANTOS SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CAMILA RAMOS COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JESSICA DAUFEMBACH MACIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO. LIMITES OBJETIVOS E TEMPORAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MTPREV. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANTO A DESCONTOS POSTERIORES A 31/12/2014. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Djande dos Santos Souza contra sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Estado de Mato Grosso e de Mato Grosso Previdência – MTPREV, na qual, após reconhecida a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária e acolhidos embargos de declaração para suprimento de omissão e obscuridade, foi extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de título executivo quanto aos valores pleiteados. O recorrente sustenta que a execução não visa à restituição de parcelas anteriores a 31/12/2014, mas ao cumprimento da obrigação de não fazer imposta na ação coletiva, consistente na abstenção de descontos previdenciários indevidos incidentes sobre adicional noturno, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial formado em ação coletiva autoriza a cobrança de valores decorrentes de descontos previdenciários realizados após 31/12/2014; (ii) estabelecer se o alegado descumprimento da obrigação de não fazer fixada no título coletivo permite a constituição de obrigação patrimonial em sede de cumprimento de sentença para período expressamente excluído do comando condenatório; (iii) determinar se o Mato Grosso Previdência – MTPREV pode figurar no polo passivo da execução sem ter integrado a fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva delimita expressamente a responsabilidade do Estado de Mato Grosso aos descontos previdenciários realizados até 31/12/2014, em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 560/2014, que transferiu ao MTPREV a arrecadação e gestão das contribuições previdenciárias. 4. O título judicial transitado em julgado vincula as partes e o juízo da execução quanto aos seus limites subjetivos, objetivos e temporais, de modo que o cumprimento de sentença não admite rediscussão nem ampliação do conteúdo condenatório fixado. 5. A memória de cálculo apresentada pelo…
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