Processo 1026268-48.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026268-48.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Fraude Bancária] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARTA LIMA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), VINICIUS LOPES RAIMUNDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA TED. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS BANCÁRIOS DO CONTRATO E DA CONTA PREVIDENCIÁRIA DA APELADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por Marta Lima da Silva Brito, declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 1243949707, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação, amparada em dossiê com registro fotográfico, biometria facial e crédito disponibilizado em conta da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado pela apelada; e (ii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar de forma segura e coerente a existência e a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual o banco apelante não se desincumbiu satisfatoriamente. 4. Não foi acostado aos autos comprovantes de transferência TED destinado à conta da apelada, nem prova do uso de cartão de crédito. Os dados bancários constantes do contrato divergem daqueles verificados no extrato do INSS, onde a apelada recebe sua aposentadoria junto ao Banco 756 (SICOOB), circunstância que desconstitui a narrativa de efetiva disponibilização do crédito à consumidora. Ademais, a lavratura de boletim de ocorrência imediatamente após o primeiro desconto reforça a verossimilhança das alegações iniciais. 5. A restituição em dobro é devida, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021, sendo suficiente, a partir desse marco, a demonstração de afronta à boa-fé objetiva, nos termos da orientação firmada pelo STJ nos EREsp 1.413.542/RS. 6. Os descontos indevidos incidentes…
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