Processo 1026279-60.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1026279-60.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Donato Mendes de Arruda propôs a presente ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais em face de Banco Santander S/A., aduzindo, em síntese, que sendo pessoa idosa, aposentada e com renda mensal de um salário mínimo, foi abordado em sua residência por indivíduos que se apresentaram como cadastros do governo para receber antena de TV. Em meados de outubro de 2023, coletaram seus dados e tiraram uma foto, prometendo a entrega da antena, que nunca ocorreu. Surpreendido com descontos em sua aposentadoria em 07/12/2023, descobriu junto ao INSS a existência de dois empréstimos consignados contratados junto ao banco requerido, com abertura de conta em seu nome em 23/10/2023 e liberação de valores em 26/10/2023 e 27/10/2023, os quais foram imediatamente transferidos a terceiros desconhecidos. Afirma que jamais solicitou ou contratou tais empréstimos ou a abertura da conta. Pugna pela declaração de nulidade/inexistência dos contratos e da conta, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Junta documentos. Posteriormente, foi juntada procuração e declaração de hipossuficiência (ID 159944144), extrato bancário do Itaú (ID 159944145), histórico de empréstimo consignado (ID 159944146), reclamação no PROCON MT (ID 159944147), extrato bancário do Santander (ID 159944148), boletim de ocorrência (ID 159944149), e as Cédulas de Crédito Bancário dos empréstimos consignados (IDs 159944150 e 159944151), RG (ID 159944152), comprovante de residência (ID 159944153). Foi proferida decisão (ID 160075558 e ID 160079408) declinando da competência da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário e determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis. Foi proferida decisão (ID 160382136) pela 6ª Vara Cível, concedendo a liminar para determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos, sob pena de multa diária, e designando audiência de conciliação. Deferiu os benefícios da justiça gratuita. Foi expedida citação (ID 161858264). O requerido apresentou petição de cumprimento da obrigação de fazer (ID 162521153), juntando comprovantes de determinação judicial (IDs 162521156 e 162521157). O autor apresentou manifestação (ID 164838394), alegando descumprimento da tutela e requerendo a aplicação da multa, juntando extrato bancário (ID 164838411). Banco Santander Brasil S/A. apresentou contestação (ID 166389298), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados por meio de "Clique Único", afirmando que o autor tinha ciência dos valores e condições, e que a transferência dos valores a terceiros foi de sua responsabilidade. Requer a improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Junta documentos (IDs 166389303, 166389307, 166389309, 166389310, 166389312, 166389313, 166389314). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 169884268), rechaçando as preliminares e os argumentos do…
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