Processo 1026283-46.2022.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026283-46.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL EVARISTO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN RAMON DA SILVA - PA26678-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL EVARISTO DE QUEIROZ ALAN RAMON DA SILVA - (OAB: PA26678-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458538348) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026283-46.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026283-46.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL EVARISTO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN RAMON DA SILVA - PA26678-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026283-46.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL EVARISTO DE QUEIROZ RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 30/11/2020. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para averbar como especiais os períodos de 04/10/1985 a 11/01/1986, 01/07/1988 a 01/08/1989, 25/02/1988 a 31/05/1988, 02/01/1995 a 28/04/1995, 05/06/1996 a 30/09/2002, 01/02/2003 a 22/09/2003, 09/02/2004 a 31/07/2004, 01/02/2005 a 30/09/2005, 20/02/2006 a 01/11/2006, 15/02/2007 a 31/05/2007 e 15/02/2008 a 30/09/2017, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, observada a prescrição quinquenal, com implantação do benefício. Em apelação, o INSS sustenta a suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos exercidos como eletricista e pescador por enquadramento profissional, a insuficiência do indicador IEAN para comprovação da atividade especial, a invalidade ou insuficiência técnica do PPP quanto aos períodos com exposição a ruído, e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na citação. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026283-46.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL EVARISTO DE QUEIROZ VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Do interesse de agir Quando o segurado instrui o procedimento administrativo com documentos que indicam seus vínculos empregatícios ou sua exposição a agentes nocivos e requer o benefício de aposentadoria (espécies 42 ou 46), compete ao INSS adotar todas as medidas previstas em lei para verificar o tempo de serviço e a exposição a agentes nocivos nos períodos considerados não comprovados com os documentos inicialmente apresentados. Tal dever decorre do princípio da verdade…
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