Processo 1026284-40.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1026284-40.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relatora: DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CÁCERES (IMPETRADO), NICOLAS RODRIGUES FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), PAULO NILSON RAMOS DE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), NUCLEO DE JUSTICA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CACERES (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Monitoramento prévio. Imóvel indicado como ponto de venda. Alegação de usuário. Discussão sobre autoria e desclassificação. Inadequação da via eleita. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Insuficiência. Princípio da homogeneidade. Prognóstico incabível. Medidas cautelares diversas. Inadequação. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 3.6.2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 4.6.2026, com fundamento na garantia da ordem pública. 2. A impetração busca a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Sustenta ausência de fundamentação concreta, fragilidade dos indícios de autoria, condição de mero usuário, predicados pessoais favoráveis, suficiência das cautelares do art. 319 do CPP e violação ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação concreta quanto aos pressupostos e requisitos da custódia cautelar; (ii) definir se a alegação de que o paciente seria mero usuário, e não traficante, pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus; (iii) verificar se as condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade afastam a prisão preventiva; e (iv) analisar se medidas cautelares diversas são suficientes para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta. O Juízo de origem indicou a variedade das drogas apreendidas, o fracionamento do material, a existência de embalagens individualizadas, o contexto de denúncias reiteradas, o monitoramento prévio de inteligência e a indicação do imóvel como ponto de comercialização de entorpecentes. 5. Os elementos informativos conferem suporte indiciário mínimo à hipótese de tráfico de drogas. A apreensão de 68 gramas de maconha e 14 gramas de pasta-base de cocaína, em porções fracionadas e acondicionadas para distribuição, associada ao…
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