Processo 1026284-62.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026284-62.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVIA DA MAIA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SILVIA DA MAIA COSTA DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - (OAB: MA9063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486850) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026284-62.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801740-24.2024.8.10.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVIA DA MAIA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026284-62.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, revogou a justiça gratuita e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de litigância predatória ou abusiva em ação previdenciária. Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a anulação da sentença, alegando, em síntese, que o sobrestamento do feito não possui amparo legal e que foi decretado sem contraditório, o que configura cerceamento de defesa. Sustentou, ainda, que houve comprometimento da imparcialidade da magistrada de origem, bem como que a extinção processual desrespeitou os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal. Argumentou que a parte autora apresentou início razoável de prova material da atividade rural e que a revogação da justiça gratuita foi indevida por ausência de prova de capacidade econômica. Requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício pleiteado. Ausentes contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026284-62.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Trata-se de ação previdenciária que tramitou, em jurisdição delegada, na qual houve determinação de realização de diligências e, ao final, extinção processual, sob o fundamento de litigância predatória ou abusiva, conforme sentença adiante transcrita (aspectos fáticos e parte deliberativa): SENTENÇA Trata-se de requerimento de implantação de benefício previdenciário proposto por SILVIA DA MAIA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos termos da inicial instruída com documentos do ID 134956242 ao ID 134956246. Pelo Juízo foi concedida medida liminar com a implantação do benefício pretendido pela parte autora (ID 135369153). A…
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