Processo 1026285-21.2023.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1026285-21.2023.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: ITAMAR APARECIDO BORTON DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1026285-21.2023.8.11.0003, ajuizada pela parte apelante em desfavor ITAMAR APARECIDO BORTON, cujo trâmite ocorre na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de indicação do CPF, nos seguintes termos (ID. 368645367): “VISTO. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em desfavor de ITAMAR APARECIDO BORTON, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, inscrito na CDA nº 2336/2023, no valor de R$ 3.498,72 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos). Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi anteriormente extinto por este Juízo em razão da ausência de CPF do executado (ID 163458996). Irresignado, o Exequente interpôs recurso de Apelação, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Acórdão de ID 177912394), determinando o prosseguimento do feito com base na Súmula 558 do STJ, vigente à época. Posteriormente, o processo foi novamente extinto pelo mesmo fundamento (ID 196472763), tendo o Exequente interposto novo recurso de Apelação, ao qual também foi dado provimento (ID 209194801), reiterando a determinação de regular processamento do executivo fiscal. Com o retorno dos autos, sobreveio alteração normativa emanada do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Exequente vem requerendo sucessivas suspensões do processo, alegando estar em busca dos dados pela via administrativa, conforme demonstram os ofícios e solicitações juntados aos autos (IDs 211976220, 218567272, 218567271), sem, todavia, conseguir apresentar o CPF do executado. É o relatório Decido. 1. DA SUPERVENIÊNCIA NORMATIVA E DISTINÇÃO DO JULGADO ANTERIOR Em que pese o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso nestes autos, após o julgamento do recurso de apelação, houve fato superveniente normativo que alterou substancialmente os requisitos de procedibilidade das execuções fiscais. Em 12 de março de 2025, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 617, que alterou a Resolução nº 547/2024, incluindo o Art. 1º-A e seu parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)” Trata-se de norma de caráter processual e aplicação imediata, vinculada à racionalização da justiça e ao princípio da eficiência (Tema 1184 do STF). Portanto, o cenário jurídico que fundamentou o acórdão anterior (baseado na Súmula 558 do STJ) foi superado pela nova regulamentação cogente do CNJ, que impõe ao magistrado o dever de extinguir execuções que não possuam a qualificação mínima do devedor (CPF/CNPJ). 2. DO MÉRITO E DA AUSÊNCIA DE…
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