Processo 1026295-69.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026295-69.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: AGROREFLORESTAL HARAOUI LTDA - ME AGRAVADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROREFLORESTAL HARAOUI LTDA. – ME contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá/MT, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada, nos autos da Execução Fiscal nº 1049170-17.2020.8.11.0041, que lhe move o MUNICÍPIO DE CUIABÁ, para cobrança de créditos tributários de IPTU, consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa dos exercícios de 2016 a 2019, originalmente no valor de R$ 281.088,25, posteriormente consolidado, em razão da reunião de execuções conexas, no importe de R$ 1.830.034,16. A decisão agravada, proferida a partir da petição do Município, deferiu integralmente os pedidos do exequente, determinando: 1) a reunião de cinco execuções fiscais movidas contra a mesma devedora sob os autos de origem [execução fiscal nº 1049170-17.2020.8.11.0041], com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/1980; 2) a penhora de imóvel comercial situado na Avenida Carmindo de Campos, nº 137, Bairro Shangri-lá, Cuiabá/MT; 3) a penhora das quotas sociais da executada, no valor de R$ 2.719.000,00; 4) a penhora no rosto dos autos do processo nº 1026831-98.2019.8.11.0041, em trâmite na 7ª Vara Cível de Cuiabá/MT, no valor da causa de R$ 550.000,00; 5) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no limite integral da dívida; 6) a inclusão da sócia Rita Haraoui Scaff no polo passivo da execução, com fundamento na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, e 7) a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, CCS, CENSEC, CNIB, SREI, SIMBA e SNIPER. Em seguida, a executada opôs embargos de declaração na origem, sustentando, em síntese: (i) nulidade da decisão por utilização de fundamentação copiada de outro processo, ante a menção, em seu corpo, ao processo nº 1000195-27.2021.8.11.0041; (ii) violação ao art. 10 do CPC, por ausência de intimação prévia para manifestação sobre os pedidos do exequente; (iii) ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica antes do redirecionamento à sócia; (iv) inexistência material de dissolução irregular, ante a certidão do oficial de justiça que atestaria a continuidade da atividade econômica mediante arrendamento do imóvel rural; (v) obscuridade e contradição na reunião de processos, sem análise individualizada das fases processuais; (vi) erro material na penhora no rosto dos autos nº 1026831-98.2019.8.11.0041, por atingir verba de natureza alimentar pertencente a terceiro (honorários advocatícios), e (vii) excesso de penhora, ante a soma das constrições determinadas. Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, sob o fundamento de inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC, sem enfrentamento individualizado dos pontos suscitados, determinando-se, na mesma oportunidade, o cumprimento imediato das determinações da decisão embargada. Irresignada, a executada/agravante interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando os fundamentos deduzidos nos embargos de declaração, requerendo, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo total e, no mérito, o…
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