Processo 1026301-50.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026301-50.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026301-50.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ADEMILSON GOMES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADEMILSON GOMES DE ANDRADE  em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, mas que foram identificadas abusividades na contratação, tais como a cobrança de tarifas indevidas e a aplicação de taxa de juros superior à pactuada. Informa que o contrato impugnado é o de nº 85764762/XXX.XXX.XXX-XX, firmado em 31/07/2025, com 48 parcelas mensais de R$ 1.984,56, totalizando um valor financiado de R$ 56.488,29. Requer, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso e afastar os efeitos da mora. No mérito, pleiteia a declaração de abusividade e a devida revisão do contrato para o expurgo das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguros embutidos, o recálculo do valor das parcelas para o patamar incontroverso de R$ 1.522,76, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a autorização para depósito/pagamento do valor recalculado. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A demanda requer dilação probatória para que se possa ter o mínimo de segurança quanto à existência das alegadas abusividades contratuais. Isso porque a autora não nega a relação jurídica estabelecida com o réu, de modo em que suas alegações recaem sobre a forma de cálculo e a incidência dos encargos financeiros, havendo, no seu entender, onerosidade excessiva. Insta salientar que não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade da contratação, que ocorreu em julho de 2025, ou seja, há cerca de um ano, o que afasta, a princípio, a alegada urgência, bem como risco de dano ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de depósito judicial das parcelas, aplica-se o disposto nos §§2º e 3º do art. 300 do CPC. Em se tratando de ação que tenha por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a autora deve pagar, no tempo e modo pactuado, o valor considerado incontroverso, sendo incabível o depósito judicial de valores fixados unilateralmente pela parte autora, sob pena de esvaziamento da cláusula contratual. Nesse sentido já decidiu o TJMG: (...) Nas ações revisionais de contrato bancário, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, sendo vedado o depósito judicial como forma alternativa de…

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