Processo 1026303-42.2023.8.11.0003
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026303-42.2023.8.11.0003. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: DOUGLAS BARRETO DE ANDRADE, KEVEN HENRIQUE DA SILVA ZVETZ Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em face de DOUGLAS BARRETO DE ANDRADE e KEVEN HENRIQUE DA SILVA ZVETZ, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 157, §§ 2.º, incisos II e V, e 2.º-A, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990 (152900607 — Pág. 1). Consta da peça acusatória que, no dia 18 de setembro de 2021, por volta das 22h00min, na residência particular situada na Rua 11, n.º 158, Bairro Jardim Nova Era, neste Município e Comarca de Rondonópolis/MT, os denunciados Douglas Barreto de Andrade e Keven Henrique da Silva Zvetz, agindo em concurso com o adolescente Thalysson Alves de Souza e com outros indivíduos não identificados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, coisas alheias móveis pertencentes a Albertina Alves da Silva, Elma Alves da Silva e Realino Domingos da Silva. Narrou o Ministério Público que um indivíduo pulou o muro da residência e ingressou no imóvel, onde as vítimas confraternizavam, anunciando o assalto com arma de fogo em punho. As vítimas foram trancadas em cômodos da casa, enquanto os demais agentes ingressaram no imóvel e passaram a revirar os pertences em busca de bens. Após a subtração dos objetos, os agentes empreenderam fuga no veículo Fiat Siena, placa LPY3469, pertencente à vítima Realino Domingos da Silva, além de celulares, televisão, dinheiro, joias e utensílios domésticos. Iniciadas as investigações, a Polícia Judiciária Civil recebeu informação de que o adolescente Thalysson Alves de Souza havia participado do roubo e estava na posse de um dos celulares subtraídos. Localizado o aparelho em poder da convivente do adolescente, Aparecida Karolaine Cardoso de Oliveira, e recuperado o bem, a vítima Elma Alves da Silva constatou que havia conversas no aplicativo WhatsApp que não eram de sua autoria. O conteúdo foi fornecido à Polícia Judiciária Civil, que procedeu à análise das mensagens, identificando os interlocutores como o adolescente Thalysson (terminal 66 99919-8838), Douglas Barreto de Andrade, vulgo "Doguinha" (terminal 66 99900-0248), e Keven Henrique da Silva Zvetz, vulgo "Fiote" ou "Fiotee" (terminal 65 99949-1291), conforme confirmado pela operadora VIVO (126798373 — Pág. 89/91 e 126798384 — Pág. 1/6). O Ministério Público imputou ainda a ambos os denunciados o crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990), por terem praticado a infração penal em concurso com o adolescente Thalysson Alves de Souza, que contava com 16 anos de idade à época dos fatos. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público ofertou aditamento à denúncia (217663008 — Pág. 1/4), com fundamento no artigo 384 do CPP, para incluir a majorante da restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2.º, inciso V, do CP), as agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "c" (recurso que dificultou a defesa das vítimas) e "h" (crime praticado contra idosos e crianças), e o reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), em razão de nove vítimas identificadas: Realino Domingos da…
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