Processo 1026306-95.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026306-95.2026.8.11.0001. AUTOR: AMAURI DA SILVA REU: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência absoluta do Juizado Especial para apreciação da demanda revisional de contrato bancário, por entender necessária a realização de prova pericial contábil para apuração de eventual abusividade dos juros remuneratórios aplicados. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão embargada, argumentando que a controvérsia posta nos autos restringe-se à verificação da eventual discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento veicular e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, matéria que, segundo afirma, não demanda produção de prova pericial complexa, mas apenas análise jurídica e cálculo aritmético simples. Aduz que, uma vez constatada eventual abusividade, a restituição dos valores pagos a maior decorreria de simples apuração matemática da diferença entre a taxa efetivamente aplicada e aquela reputada adequada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o vício apontado, anulando-se a sentença anteriormente proferida e determinando-se o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, em ação declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de protesto indevido de cheque sustado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as alegações do recorrente, destacando a caracterização do abuso de direito no protesto de cheque já sustado e a inexistência de direito ao recebimento do valor protestado. Não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, estando todas as questões suscitadas devidamente apreciadas e decididas, inclusive com expressa fundamentação jurídica. A insurgência do embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se…
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