Processo 1026306-98.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1026306-98.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). MARCOS MACHADO] Parte(s): [SILVIA CRISTINA GIRALDELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SILVIA CRISTINA GIRALDELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), ROBSON DUPIM DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), DEYVID NEVES DELBOM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), FLAVIO HENRIQUE BENEVIDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JOELITON FARIAS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), Juízo da Terceira Vara Criminal de Juara (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1026306-98.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: SILVIA CRISTINA GIRALDELLI, ROBSON DUPIM DIAS, DEYVID NEVES DELBOM PACIENTE: FLAVIO HENRIQUE BENEVIDES, JOELITON FARIAS DE LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE JUARA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA TÉCNICA RECÉM-CONSTITUÍDA. PRAZO INSUFICIENTE PARA PREPARAÇÃO. PLENITUDE DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados pronunciados pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado e roubo qualificado, contra decisões que indeferiram o adiamento da sessão do Tribunal do Júri, designada para seis dias após a constituição formal da nova defesa técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso informal às mídias processuais, antes da outorga de procuração, pode ser considerado termo inicial do prazo de preparação da defesa técnica; (ii) verificar se o intervalo de seis dias entre a constituição dos advogados e a sessão plenária era suficiente para assegurar a plenitude de defesa; e (iii) definir se o pedido de adiamento formulado imediatamente após a habilitação caracteriza comportamento protelatório ou nulidade de algibeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação processual do advogado pressupõe mandato regularmente outorgado, ressalvadas as hipóteses legais de urgência. O acesso ao conteúdo dos autos antes da constituição formal configura providência pré-contratual destinada à avaliação da causa, não se equiparando ao efetivo exercício da defesa técnica. 4. A plenitude de defesa assegurada no procedimento do Tribunal do Júri constitui garantia constitucional qualificada e exige condições materiais efetivas para a preparação dos profissionais que atuarão em plenário, não se satisfazendo com a mera possibilidade formal de acesso aos autos. 5. O prazo de seis dias entre a constituição formal da defesa e a sessão plenária mostra-se insuficiente diante da extensão do processo, da pluralidade de acusados, da gravidade das imputações e da necessidade de preparação de estratégia defensiva para julgamento perante juízes leigos. 6. Não se configura nulidade de algibeira quando o pedido de adiamento é formulado de maneira transparente e imediatamente após a habilitação da nova defesa, sem ocultação deliberada de vício…
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