Processo 1026308-22.2022.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026308-22.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BRAZIL FERREIRA - BA8837-A e LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891-A, MARCELO BRAZIL FERREIRA - BA8837-A, LEONARDO TOSTES DOS SANTOS - DF19481-A e FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A DESTINATÁRIO(S): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - (OAB: BA16891-A) COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA MARCELO BRAZIL FERREIRA - (OAB: BA8837-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459573472) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026308-22.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051547-56.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BRAZIL FERREIRA - BA8837-A e LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891-A, MARCELO BRAZIL FERREIRA - BA8837-A, LEONARDO TOSTES DOS SANTOS - DF19481-A e FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravos internos interpostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria (ID 450203127), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por LUCIANO NOGUEIRA LOPES para reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras, determinando a sua inclusão em litisconsórcio passivo necessário ao lado da Caixa Econômica Federal (CEF). A agravante Companhia de Seguros Aliança da Bahia alega, em síntese, que a decisão impugnada viola expressamente o art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e o art. 3º da Lei nº 13.000/2014, defendendo que a legislação confere competência exclusiva à CEF para representação judicial e extrajudicial do FCVS. Argumenta que o STF, ao julgar o Tema 1.011, centralizou as obrigações na CEF, restando às seguradoras um papel meramente administrativo, sem assunção de risco atuarial. Alega ainda afronta ao princípio da segurança jurídica ao lhe impor uma obrigação indevida. Ao final, pugna pela exclusão do polo passivo da demanda (ID 451959214). A agravante Traditio Companhia de Seguros sustenta o não cabimento do julgamento monocrático via art. 932, V, "b", do CPC, aduzindo que a jurisprudência sobre o tema de legitimidade não se encontra pacificada. Reafirma que atua apenas como prestadora de serviços perante as apólices do Ramo 66 e que a responsabilidade exclusiva recai sobre a CEF e o FCVS/União, sendo a regra respaldada pela Resolução CCFCVS nº 314/2012. Pede o provimento para reformar a decisão monocrática e manter a extinção da ação em relação a ela (ID 452284613). Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos recursos e a manutenção integral da decisão agravada (ID 454107774). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN…
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