Processo 1026314-03.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026314-03.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026314-03.2025.8.11.0003. AUTOR: STOP FREIOS LTDA REU: LIB TRUCK PROTECTION BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por STOP FREIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de LIB TRUCK PROTECTION BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que firmou com a ré, em 01/07/2024, Contrato de Proteção Veicular para a combinação de veículos composta pelo cavalo trator IVECO/STRALISHD, placa NGL0B67, e pelos semirreboques de placas NPIZE55 e NPIZE65 (ID 209916918). Narra que, em 26/03/2025, o referido conjunto veicular, conduzido pelo motorista Rafael Carmo dos Santos, sofreu um acidente fatal na BR-163, em Rondonópolis/MT. Conforme o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 209916919), o fator principal do sinistro foi o "rompimento do pneumático dianteiro direito do primeiro eixo", o que levou à perda de controle, colisão com a defensa metálica e tombamento do veículo, resultando no óbito do condutor. Aduz que, após comunicar o sinistro, a ré negou a cobertura em 29/05/2025 (ID 209916920), sob a alegação de negligência da autora na manutenção dos pneus, com base em laudo particular que apontou o indicador de desgaste (TWI) abaixo do limite legal. A autora sustenta que a negativa é ilegal e abusiva, argumentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de exclusão por ser genérica e a ausência de nexo causal entre o suposto desgaste e o estouro do pneu. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de: a) indenização pelos danos materiais nos veículos, no valor de R$ 292.985,00; b) obrigação de fazer para arcar com as despesas de guincho e pátio; c) indenização por morte acidental de ocupante, no valor de R$ 50.000,00; d) lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença; e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (IDs 209916915 a 209916925). A decisão de ID 210667064 deferiu o parcelamento das custas processuais e determinou a citação da ré, postergando a análise sobre a audiência de conciliação. A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas (IDs 213175381 a 213175385). Regularmente citada (ID 218645083), a parte ré apresentou contestação (ID 223755729). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do foro de Rondonópolis, com base em cláusula de eleição de foro, e a preclusão do direito de produção de provas. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma associação mutualista sem fins lucrativos. Defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, afirmando que a negligência da autora com a manutenção dos pneus, comprovada por perícia técnica, foi a causa determinante para o acidente, configurando a hipótese de exclusão de cobertura prevista no regulamento (cláusulas 7.1.3 e 7.1.26). Impugnou todos os pedidos indenizatórios, alegando a ausência de responsabilidade, a expressa exclusão contratual dos lucros cessantes e a ilegitimidade da autora para pleitear a indenização por morte. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 232300648), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, insistindo na aplicabilidade do CDC e na ausência de prova do nexo de causalidade entre a suposta…

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