Processo 1026314-75.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1026314-75.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOSE CAETANO PRATES AGRAVADO: ASPECIR PREVIDENCIA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSE CAETANO PRATES, contra decisão interlocutória proferida (autos de origem PJE Nº 1001625-40.2026.8.11.0008) pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres/MT, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda à inicial para juntada de comprovante de residência pessoal e recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. O Agravante sustenta que é idoso, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com aproximadamente 70 anos de idade, e que aufere renda mensal de apenas um salário-mínimo, proveniente de benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Aduz que ajuizou a demanda originária em razão de descontos mensais supostamente indevidos realizados em seu benefício entre junho de 2024 e junho de 2025, no valor total de R$ 1.044,28, sem contrato ou autorização. Afirma que a decisão agravada padece de ausência de fundamentação adequada, pois teria afirmado genericamente que os documentos apresentados demonstrariam capacidade financeira para o pagamento das custas, sem indicar quais elementos concretos autorizariam tal conclusão. Assevera que o histórico de créditos do INSS comprovaria o recebimento de apenas um salário-mínimo mensal, verba de natureza alimentar, sendo insuficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Defende, ainda, que, antes de indeferir o benefício, o Juízo de origem deveria ter oportunizado a complementação documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, caso entendesse insuficiente a prova apresentada. Alega que eventuais movimentações bancárias isoladas não configuram renda mensal fixa, especialmente quando se tratam de valores que ingressaram e saíram da conta no mesmo período, sem demonstrar efetiva capacidade econômica atual. Quanto ao comprovante de residência, afirma que a fatura de energia juntada aos autos, em nome de sua cônjuge, é idônea, sobretudo diante da certidão de casamento apresentada. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, reconhecendo como cumprida a determinação relativa ao comprovante de residência ou, subsidiariamente, determinando a abertura de prazo para apresentação de documentação complementar antes de eventual indeferimento do benefício. Quanto ao preparo, fica o agravante dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto, é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. De proêmio faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a sua inadmissibilidade, em consonância ao princípio da taxatividade recursal. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso V, do art. 1.015, do CPC. Registro, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, vez que não houve estabilização da relação jurídica processual, sendo…
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