Processo 1026321-16.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026321-16.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:ANA CLARA FERREIRA ZEIDAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLARA FERREIRA ZEIDAN - DF80891 DESTINATÁRIO(S): ANA CLARA FERREIRA ZEIDAN ANA CLARA FERREIRA ZEIDAN - (OAB: DF80891) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459675318) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026321-16.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067638-76.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ANA CLARA FERREIRA ZEIDAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA FERREIRA ZEIDAN - DF80891 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão (Id não informado, proferida no processo 1067638-76.2025.4.01.3400) proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o ato administrativo que eliminou a agravada, ANA CLARA FERREIRA ZEIDAN, da lista de candidatos com deficiência do concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça, determinando sua reintegração sub judice e a reserva da respectiva vaga. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na robusta documentação médica e administrativa apresentada pela autora, a qual demonstraria, de forma convergente, seu enquadramento como pessoa com deficiência física. Considerou que a avaliação da banca examinadora, ao se limitar a critérios estritamente médicos e apresentar justificativas genéricas, incorreu em vício de motivação e desrespeitou o modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015. Em suas razões recursais (Id 439928403), o agravante alega, em síntese, que a decisão judicial interfere indevidamente no mérito administrativo, em violação ao princípio da separação dos poderes e à jurisprudência consolidada. Argumenta que a candidata foi considerada inapta em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, a qual concluiu que sua condição clínica não acarreta limitação funcional significativa que a qualifique como pessoa com deficiência. Sustenta que a decisão da banca goza de presunção de legitimidade e que a manutenção da liminar fere a isonomia do certame. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e restabelecer o ato administrativo que eliminou a candidata da concorrência especial. Contrarazões apresentada (Id 442080326), na qual a agravada defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o ato da banca examinadora é manifestamente ilegal, por contrariar a previsão expressa do Decreto nº 3.298/99 e por não…
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