Processo 1026322-52.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1026322-52.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026322-52.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [THIAGO MAGANHA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGANTE), WILSON SOARES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a restituição de veículo apreendido em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, após revogação da liminar pelo Tribunal e determinação de comprovação da regular constituição em mora. A embargante aponta três omissões: ausência de distinção entre intimação eletrônica genérica via DJE/PJe e intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico à luz do Tema Repetitivo nº 1.296/STJ; falta de exame concreto da compatibilidade do prazo de cinco dias com os trâmites administrativos e logísticos da instituição; e insuficiência da fundamentação sobre a proporcionalidade da multa cominatória, com omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não distinguir, à luz do Tema Repetitivo nº 1.296/STJ, entre a intimação eletrônica genérica via DJE/PJe e a intimação pessoal por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; (ii) saber se houve omissão quanto à compatibilidade objetiva do prazo de cinco dias com os trâmites administrativos e logísticos de instituição financeira de âmbito nacional; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar a proporcionalidade da multa cominatória em relação à obrigação concretamente imposta, tampouco enfrentando a tese de enriquecimento sem causa fundada no art. 884 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.296/STJ, pois reconheceu expressamente a vigência do precedente vinculante, transcreveu sua tese jurídica e fundamentou, de forma analítica e detalhada, as razões pelas quais a intimação eletrônica realizada nos autos satisfaz a exigência de intimação pessoal, com apoio no art. 246, § 1º, do CPC, no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e na Portaria-Conjunta nº 291/2020-PRES do TJMT. A discordância do embargante com o entendimento adotado configura eventual error in judicando, impugnável pelas vias recursais próprias, e não omissão sanável pelos aclaratórios. 4. A alegada omissão…

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