Processo 1026325-83.2026.4.01.3600

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1026325-83.2026.4.01.3600
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Criminal da SJMT
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 1026325-83.2026.4.01.3600 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: L. L. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM VITALIANO VERAS - PB34309 POLO PASSIVO: S. D. P. F. E. M. G. e outros DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Efraim Vitaliano Veras, OAB-PB 34.309, em favor do paciente L. L. R., contra possíveis atos de restrição à liberdade de locomoção por parte do Superintendente da Polícia Federal em Mato Grosso, do Delegado Geral da Polícia Civil de Mato Grosso e do Comandante Geral da Polícia Militar de Mato Grosso (id. 2268271387). Alega, em síntese, que: a) O Paciente L. L. R. foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10: F90), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1), outros sintomas e sinais relativos à função cognitiva (CID-10: R41) e Reação ao Estresse Grave (CID-10: F43.9), com histórico de sofrimento psicológico documentado desde ao menos 2019, conforme laudos emitidos pelo médico psiquiatra Dr. Herzen Milagres Marcenes Neto, médico José Fautstino da Costa Neto e psicólogo Fabio Marcelo da Silva Valverde; b) os tratamentos convencionais, incluindo etilfenidato (ritalina e venvanse, Lisdexanfetamina, Bupropiona e Lamotrigina), não ensejou resposta clínica satisfatória, levando à prescrição médica de cannabis medicinal, com o qual o paciente teve melhora significativa, conforme laudos de evolução clínica elaborados ao longo de 08 meses de acompanhamento; c) A importação possui um custo muito elevado, o que torna inviável a compra pelo Paciente, que é servidor público com renda mensal de R$ 4.362,87. Portanto, “o autocultivo doméstico é a única alternativa economicamente viável ante a inviabilidade financeira de manutenção do tratamento pelas vias formais disponíveis.”; d) O Paciente obteve a Autorização de Importação excepcional de Produto derivado de Cannabis junto à ANVISA, sob o cadastro n. 036687.10177451/2026 com validade até 01/07/2028 e) Necessita de 32 plantas fêmeas anuais para atender a necessidade terapêutica prescrita ao paciente; f) O fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelas receitas médicas, autorização da ANVISA, laudos clínicos e laudo quantitativo que define a quantidade exata de plantas necessárias, enquanto o periculum in mora reside “na etapa indispensável à implementação do tratamento ora inviabilizado pela indisponibilidade financeira enfrentada pelo impetrante: a importação das sementes de cannabis necessárias ao cultivo medicinal.” Relatados. Decido. DO FUMUS BONI IURIS No caso dos autos, o paciente L. L. R. comprovou que é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10:F90) (Ids. 2268272680, 2268273010), bem como que possui prescrição médica para tratamento à base de canabidiol (id. 2268272711). E, igualmente, o Paciente obteve a Autorização de Importação do Remédio (036687.10177451/2026 - validade até 01/07/2028), para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, conforme comprovante acostado aos autos (id. 2268273304). Por fim, a defesa apresentou Laudo Agronômico com Fundamentação Técnico-Científica, subscrito por engenheiro agrônomo regularmente habilitado, no qual se estima a necessidade anual de cultivo, a fim de atender à demanda terapêutica prescrita, conforme transcrito abaixo: (id. 2268273214). O…

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