Processo 1026344-18.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026344-18.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026344-18.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VISATO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ DE SOUZA MACHADO (OAB MG201529) RÉU : MATHEUS PEREIRA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE OLIVEIRA NUNES (OAB MG120980) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de ação regressiva cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por VISATO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA. em face de MATHEUS PEREIRA RODRIGUES RIBEIRO , por meio da qual a parte autora pretende a condenação do réu ao ressarcimento de prejuízos materiais e à reparação por danos à sua imagem empresarial.   Na petição inicial, a autora narrou que firmou com o réu, engenheiro civil, instrumento contratual para prestação de serviços vinculados à execução de obra pública no Município de Nova Era/MG. Sustentou que o requerido teria sido indicado como responsável técnico pela obra, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica — ART também encartada no evento 1 , assumindo atribuições relacionadas à coordenação, gestão e execução de serviços de terraplanagem, drenagem, pavimentação e sinalização viária.   Aduziu que, no curso da execução contratual, o réu teria atuado com negligência, imprudência e imperícia, ocasionando divergências técnicas apontadas pela Prefeitura Municipal de Nova Era, especialmente quanto à execução de terraplanagem da Rua Projetada 30, no bairro Pedra Furada. Alegou que a municipalidade expediu relatório/notificação indicando a necessidade de correção dos serviços, sob pena de aplicação de sanções administrativas, multa e eventual rescisão contratual.   A autora afirmou que, em razão das falhas atribuídas ao requerido, foi compelida a mobilizar equipamentos, mão de obra e recursos próprios para refazer ou corrigir os serviços, o que teria gerado prejuízo material de R$ 70.428,00 (setenta mil quatrocentos e vinte e oito reais). Requereu, ainda, indenização por dano à imagem empresarial no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 100.428,00 (cem mil quatrocentos e vinte e oito reais). Instruíram a inicial documentos diversos, inclusive contrato, ART, relatório da municipalidade, planilha de custos, notas/faturas e comprovantes de pagamento, todos no evento 1.   O feito foi inicialmente processado perante a Justiça do Trabalho, tendo havido atos de notificação/citação, tentativa de conciliação, apresentação de defesa pelo requerido e impugnação pela autora, todos reunidos no evento 1. Naqueles autos, a parte requerida apresentou contestação no evento 1, CONT18, arguindo, em síntese, inépcia da inicial, ausência de responsabilidade exclusiva, inexistência de comprovação do dano e inexistência de nexo causal. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 1, IMPUGNACAO22, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.   Posteriormente, a Justiça do Trabalho declarou sua incompetência material para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, conforme decisão constante do evento 1, PEDDECLINACOMPET23.   Recebidos os autos por este Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, foi determinada a regularização do recolhimento das custas iniciais e da representação processual das partes, conforme atos praticados nos eventos 8, 14 e 20.   A autora comprovou o recolhimento das custas e apresentou documentos societários no evento 25.   No evento 28, este Juízo consignou a preservação dos atos…

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