Processo 1026347-30.2024.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026347-30.2024.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026347-30.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Práticas Abusivas] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SUELI BAZANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0001-10 (APELADO), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE EXCEDE EM MAIS DE SEIS VEZES A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado com instituição financeira. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) restituição em dobro dos valores cobrados a maior; (iii) inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) definir a forma de restituição dos valores cobrados em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações entre instituições financeiras e seus clientes, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os juros remuneratórios em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional podem ser livremente pactuados e não se sujeitam às limitações da Lei de Usura, cabendo intervenção judicial apenas quando demonstrado, de forma concreta e à luz das peculiaridades do caso, desequilíbrio contratual capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A taxa de juros remuneratórios que supera em mais de seis vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade específica, aliada à liberação de valor líquido irrisório em favor do consumidor, à dimensão desproporcional da obrigação total assumida e à reduzida exposição ao risco de inadimplência pela forma de pagamento adotada, configura desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a intervenção judicial para substituição do encargo pela taxa média de mercado. 7. A restituição em dobro dos valores cobrados em excesso pressupõe a demonstração de má-fé na cobrança. A exigência de taxa contratualmente prevista em instrumento válido, cuja abusividade somente é reconhecida em razão das peculiaridades concretas da operação, não caracteriza cobrança de má-fé, de modo que a devolução opera-se na forma simples. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.…

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