Processo 1026350-20.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1026350-20.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [ADEILDO PEREIRA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), ADEILDO PEREIRA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KAIKE PEREIRA ANGELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS DO POLO DE RONDONÓPOLIS/MT (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA POLICIAL E FRAGILIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COCAÍNA FRACIONADA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO LACTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se as alegações de nulidade do flagrante por violência policial e fragilidade da cadeia de custódia comportam conhecimento na via estreita do habeas corpus; (ii) averiguar se a prisão preventiva está fundada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar; (iv) aferir se a condição de pai de filho lactente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (v) averiguar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhecem das teses de nulidade do flagrante fundadas em suposta violência policial e em fragilidade da cadeia de custódia quando sua análise exigir aprofundado exame do conjunto fático-probatório, especialmente da dinâmica da abordagem, das circunstâncias da prisão e da correspondência entre os registros de apreensão e o laudo pericial, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, evidenciados pela apreensão de entorpecente fracionado para comercialização, pela confissão extrajudicial quanto à destinação mercantil da droga e pela reiteração delitiva específica após anterior concessão…
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