Processo 1026350-56.2022.4.01.3400

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1026350-56.2022.4.01.3400
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1026350-56.2022.4.01.3400 CLASSE : MONITÓRIA (40) AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : JAIRO DE OLIVEIRA ATAIDE SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de JAIRO DE OLIVEIRA ATAÍDE, pessoa física, brasileiro, autônomo, objetivando o pagamento de dívida decorrente de obrigações contratuais inadimplidas, no valor de R$ 53.489,09 (cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e nove centavos), atualizado na data da propositura da ação. Em sua inicial (ID 1051090275), a instituição financeira autora sustenta que o réu celebrou Contrato de Relacionamento — Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços — Pessoa Física, consistente em operações de Crédito Rotativo (CROT), Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito, registrados sob os números 0000000008757104, 0000000060703019, 0000000214670468, 0002001000275971 e 0003001000019504. Afirma a Autora que, apesar de os créditos terem sido regularmente disponibilizados e utilizados pelo réu, houve a cessação injustificada dos pagamentos das contraprestações pactuadas. A inicial veio instruída com os contratos assinados, extratos de conta-corrente, faturas de cartão de crédito, demonstrativos de débito e planilhas de evolução detalhada da dívida. Regularmente citado por via eletrônica (ID 2068573685), o réu ofereceu Embargos à Monitória (ID 2103982688), acompanhados de declaração de hipossuficiência (ID 2103982691). Em suas razões, arguiu, em síntese: a) o caráter adesivo dos contratos; b) a ausência de boa-fé objetiva por parte da CEF; c) a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo); d) a prática de juros usurários; e) lesão enorme como defeito subjetivo do contrato; f) lucro abusivo e desequilíbrio contratual; g) pedido de designação de audiência de conciliação e realização de perícia contábil. A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 2149861312), requerendo a rejeição liminar ante o descumprimento do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, e, no mérito, reafirmando a legalidade das cláusulas contratuais, a plena validade da memória de cálculo e a inexistência de anatocismo vedado por lei, bem como a improcedência da teoria da imprevisão e da lesão enorme diante da pandemia. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por envolver matéria eminentemente de direito e prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou a designação de audiência de conciliação, cujo pedido fica indeferido pelas razões expostas a seguir. II.I. Da Gratuidade de Justiça O réu juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 2103982691), afirmando exercer atividade autônoma com renda não superior a dois salários mínimos. Tratando-se de pessoa física, aplica-se o art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção milita em seu favor, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que a infirme. Assim, DEFIRO ao réu JAIRO DE OLIVEIRA ATAÍDE o benefício da gratuidade de justiça. II.II. Da Higidez da Prova Escrita e Adequação do Rito Monitório - Súmula 247 do STJ O embargante questiona, de forma genérica, a suficiência dos documentos apresentados pela CEF, sustentando que os cálculos seriam obscuros e que a…

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