Processo 1026354-85.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026354-85.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026354-85.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Dever de Informação] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RAMILA ROSA DE ARRUDA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ODENIL DO CARMO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.. Apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica com consumidora idosa e analfabeta, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e determinou a restituição simples dos valores descontados de benefícios previdenciários transferidos sem autorização válida. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tutela provisória de urgência deve ser revogada diante da alegação de dependência de atuação de terceiros para seu cumprimento; (ii) saber se as astreintes fixadas comportam redução; (iii) saber se a biometria facial supre a exigência de assinatura a rogo com duas testemunhas para validade da contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil; e (iv) saber se os danos morais estão configurados e se o valor arbitrado é proporcional. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória ostenta natureza rebus sic stantibus, sendo revogável apenas diante de novos elementos fáticos ou jurídicos, inexistentes no caso, sendo que a sentença de mérito confirmou integralmente a medida ao reconhecer a ilicitude da conduta da instituição financeira. 4.. Não há montante acumulado de astreintes a ser revisto, pois a sentença condicionou sua incidência à eventual inércia do banco, não tendo o apelante demonstrado fundamento concreto para a redução da multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC. 5.. A biometria facial comprova a identidade, mas não atesta o consentimento esclarecido, sendo inválida a contratação eletrônica com pessoa analfabeta desacompanhada de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, formalidade protetiva exigida pelo art. 595 do Código Civil e estendida a todos os contratos escritos pelos precedentes do STJ. 6.. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade da contratação, configurando-se a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7.. O dano moral é configurado in re ipsa, pela privação do acesso a benefícios…

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