Processo 1026356-24.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1026356-24.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO N.: 1026356-24.2026.8.11.0001 REQUERENTE: GERSON GONCALVES DO AMARAL REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Trata-se ação de obrigação de fazer ajuizada por GERSON GONCALVES DO AMARAL, neste ato representado por ALESSANDRA OLIVEIRA DO AMARAL, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos providenciem a transferência da parte autora para unidade hospitalar apta ao tratamento de outras doenças do aparelho respiratório. Com a inicial vieram os documentos. Verifica-se que o presente feito foi distribuído durante o plantão judicial, ocasião em que houve apreciação emergencial do pedido liminar (id. 232792206) em seguida os autos foram redistribuídos a este Núcleo. Em manifestação ao id. 232908424, a parte autora noticiou fato superveniente, informando o agravamento do quadro clínico do requerente, com confirmação de tuberculose pulmonar e reclassificação do risco clínico para prioridade máxima de emergência, sustentando a necessidade de leito de UTI adulto – tipo II, com suporte em tratamento de tuberculose. Determinada a emenda à inicial para colacionar aos autos documentos médicos correlatos (ID. 232930433). O MUNICÍPIO DE CUIABÁ apresentou contestação (Id. 234077699) sustentando em síntese que a obrigação de fornecimento de tratamento/medicamento de alto custo seja inicialmente direcionada ao Estado de Mato Grosso, conforme as regras de repartição de competências previstas no SUS, reforçadas pelo julgamento do Tema 793 do STF. Alega que compete ao Município apenas a atenção básica, não sendo responsável pelo atendimento de alta complexidade. Defende, ainda, que não deu causa à demanda e que, portanto, não deve arcar com os ônus da sucumbência, os quais, caso imputado, deve ser fixado por equidade, conforme previsão do artigo 85, §8º do CPC. Nestes termos requer a improcedência da demanda e o direcionamento da obrigação ao Estado de Mato Grosso. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 235720861), sustentando que houve autorização e efetivação da internação do paciente, reconhecendo, especificamente neste processo, a procedência do pedido e o integral cumprimento da obrigação, razão pela qual requer a aplicação da sanção premial prevista no art. 90, § 4º, do CPC, com redução pela metade dos honorários advocatícios, a serem fixados por apreciação equitativa. Sustenta, ainda, a necessidade de observância do planejamento e das políticas públicas de saúde, a fim de resguardar a isonomia e o acesso universal, defendendo que decisões individuais não comprometam a gestão administrativa e a alocação racional de recursos. Requer, subsidiariamente, em caso de procedência, a limitação dos valores à Tabela do SUS conforme parâmetros fixados pelo STF, o afastamento da multa diária por entendê-la medida menos adequada que o bloqueio judicial, a prévia intimação pessoal da Secretaria de Saúde para cumprimento das determinações, a utilização do CNPJ do Tesouro Estadual para eventual bloqueio via SISBAJUD e, antes da adoção de medidas coercitivas, a remessa ao CEJUSC da Saúde Pública para obtenção de orçamentos mais vantajosos. Manifestação e documentos apresentado pela parte autora ao ID. 235936220. Parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico – NAJ, informando que o paciente realizou o tratamento necessário na unidade…

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