Processo 1026357-98.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026357-98.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1026357-98.2025.8.11.0015. Trata-se de Ação Revisional c/c Pedido de Indenização ajuizada por Elisângela Silveira Graff contra Banco Mercantil do Brasil S/A, em que registrou, em suma, que firmou contrato de financiamento com a requerida e que o negócio contém grande diversidade de ônus, taxas e encargos cobrados, que tornam o contrato extremamente oneroso. Expôs que o contrato bancário prevê a cobrança abusiva de juros remuneratórios, acima da taxa média. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Registrou que, devido à cobrança abusiva, sofreu danos morais. Requereu, por fim, a procedência do pedido, para a finalidade de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média. Postulou, ainda, a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e por repetição do indébito. Recebida a petição inicial, foi determinada a efetivação da citação da empresa requerida. A requerida veiculou resposta, momento em que arguiu, como teses preliminares, a carência da ação, por ausência de interesse de agir, e a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, registrou que subsiste entre as partes contrato válido e regularmente celebrado e que a cobrança revela-se regular. Defendeu a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios. Mostrou oposição com relação à pretensão indenizatória. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica, instante em que a autora, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da petição inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se afigura absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica na situação hipotética ‘sub judice’, porquanto que não se revela imprescindível, para efeito de equacionamento/resolução do litígio, haja vista que a dissolução das matérias/pontos controvertidos (a existência de cobrança de encargos ilegais e abusivos) não depende de conhecimento especial técnico [art. 464, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil] e envolve, neste tópico específico, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de cláusulas contratuais e a abordagem de questões de direito — com a consequência de que a prova pericial não ganha qualquer relevância prática e representa inútil e desnecessária tentativa de coleta de prova. Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. D’outra banda, com relação à preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, considero que não deva merecer guarida. É que, como forma de dar vazão ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário — que apregoa que não subsiste a obrigação de promover-se o prévio exaurimento da instância administrativa para que a parte interessada possa ter acesso à prestação jurisdicional, desprezando-se a imprescindibilidade da jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado e, ao mesmo tempo, também eliminando a possibilidade de imposição de obstáculos ao acesso ao Poder Judiciário por intermédio da definição de regras lastreadas em lei infraconstitucional [art. 5.º, inciso XXXV da CRFB/88] — deflui-se, por…

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