Processo 1026362-08.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026362-08.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026362-08.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LUIZ ROBERTO BATISTA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDREA VIEIRA DA MOTTA (OAB MG223828) DECISÃO Pedido de Justiça Gratuita (Parte Autora) Diante da documentação apresentada, d efiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária . Admissão da Petição Inicial Estando em termos, defiro o processamento da ação . Pedido de Tutela de Urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). A probabilidade do direito preconizada no dispositivo, nada mais é que o fumus boni iuris , consistente em elementos que possam, a primeira vista, induzirem a um juízo de credibilidade do direito vindicado, conforme salienta Humberto Theodoro Júnior, verbis : Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias. (Curso de Direito Processual Civil – Vol. I – 5ª ed – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 623). O periculum in mora objetiva afastar a possibilidade perecimento do direito ou resultado útil do processo e de delineia a luz de elementos concretos que induzam a um juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Sobre a condição da reversibilidade preconizada no art. 300, § 3º, do CPC, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, baseado na doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva, verbis : Sem embargo da previsão categórica que impõe a reversibilidade como condição indispensável à medida do art. 300, § 3º, do NCPC, forçoso é reconhecer que 'casos há, de urgência urgentíssima, em que o julgador é posto ante a alternativa de prover ou perecer o direito que, no momento, apresenta-se apenas provável, ou confortado com prova de simples verossimilhança'. 'Em tais casos' – adverte Ovídio A. Baptista da Silva – 'se o índice de plausabilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do julgador – entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência, esta última solução torna-se perfeitamente legítima. (op cit. 626). No caso, em sede de cognição sumária, verifico a presença parcial dos requisitos legais. A relação jurídica narrada possui natureza consumerista, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços mecânicos prestados pela requerida, incidindo, em princípio, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A probabilidade do direito, neste momento processual, decorre especialmente dos documentos juntados aos autos, notadamente dos comprovantes e das conversas mantidas entre as partes, dos quais se extrai que o veículo se encontra na posse da requerida para realização de reparo desde o final de novembro/início de dezembro de 2025 ( evento 1, OUTDOC6 ). Assim, ainda que a apuração definitiva de eventual falha técnica na execução dos serviços demande instrução probatória, inclusive, se necessário, prova pericial, a permanência do automóvel na oficina por período demasiadamente prolongado, sem solução efetiva, revela mora excessiva e incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, informação adequada e eficiência na prestação do serviço. O perigo de dano também se encontra evidenciado, pois a parte autora permanece privada do…

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