Processo 1026364-38.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1026364-38.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026364-38.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ETEVALDO VIANA TEDESCHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MILTON LUIZ TURCHETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), IGREJA APOSTOLICA SENHOR QUE SARA - I.A.S.S. - CNPJ: 30.085.475/0001-99 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO LIMINAR – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA – FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, ora agravada, ao fundamento de ausência de elementos concretos que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a dissolução irregular da pessoa jurídica, aliada à frustração da execução por ausência de bens penhoráveis, autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) se o indeferimento liminar do incidente, sem oportunizar a citação dos sócios e a produção de provas, configura cerceamento de defesa; e (iii) se estão presentes indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica que justifiquem a instauração do incidente. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. 4. No caso concreto, restou demonstrado que o agravante vem, desde março de 2022, envidando esforços para localizar bens passíveis de constrição em nome da executada, sem êxito. Foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", e pesquisa via RENAJUD, todas infrutíferas, evidenciando o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica. 5. Ademais, a executada encontra-se em situação de dissolução irregular, não tendo promovido qualquer liquidação formal, baixa perante os órgãos competentes, ou garantido patrimônio para quitação de suas obrigações, o que caracteriza situação típica de esvaziamento patrimonial com presunção de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade. 6. O indeferimento liminar do incidente, sem a devida instauração e sem oportunizar a citação dos sócios para manifestação, nos termos do art. 135 do CPC, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois impede a adequada instrução do pedido e a produção de provas quanto à conduta dos sócios da executada. 7. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica em seu…

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