Processo 1026367-63.2020.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1026367-63.2020.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026367-63.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAECIO MADEO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A DESTINATÁRIO(S): LAECIO MADEO HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF49935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462440730) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026367-63.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026367-63.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAECIO MADEO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1026367-63.2020.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Laércio Madeo e pela União em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer o direito à revisão da reparação econômica do anistiado político a fim que receba os valores referentes ao vale-alimentação e vale-cesta, descontados indevidamente da prestação mensal, permanente e continuada e com impacto no montante arbitrado no âmbito administrativo relativo aos efeitos financeiros retroativos do período de 20.03.2015 a 18.11.1997. Em suas razões recursais, o autor alegou haver omissão e contradição no acórdão porque ele havia pedido na inicial a revisão da reparação econômica recebida como anistiado, como se na ativa estivesse, buscando o valor integral da prestação mensal, conforme a evolução funcional indicada pelos Correios no montante de R$ 7.255,86, e não apenas a revisão relativa às parcelas do vale-alimentação e do vale-cesta não pagos. Por sua vez, a União alegou haver omissão, contradição e obscuridade no acórdão, notadamente quanto: a) à contradição entre o reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito e a extensão irrestrita da revisão ao montante retroativo em parcela única; b) à omissão sobre os limites do art. 14 da Lei 10.559/2002 quanto à natureza jurídica de vale-alimentação e vale-cesta; c) à omissão quanto à prova concreta da composição remuneratória adotada pela Comissão de Anistia; d) à obscuridade quanto ao alcance da condenação e aos critérios objetivos de liquidação; e) à omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, diante da pendência do Tema Repetitivo 1.251/STJ, e à necessidade de fixação na data do arbitramento ou da citação. Ambos os embargados apresentaram contrarrazões ao recurso defendendo o não acolhimento dos embargos das partes contrárias. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico…

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