Processo 1026369-49.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026369-49.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1026369-49.2024.8.11.0015. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores proposta por VALDIR SANTANA e ELIZETE ALVES BRITO em face de HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÃO LTDA, todos já qualificados nos autos (ID 174868723). Consta na inicial, em síntese, que no dia 11 de setembro de 2023, as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, tendo por objeto a aquisição da cota número 16, da unidade autônoma 31, Bloco A, do empreendimento denominado Paraíso das Dunas Resort, situado na Avenida Vinte e Cinco de Dezembro, número 868, Praia do Meio, em Natal, Rio Grande do Norte (ID 174870199). Afirmam que o preço ajustado para a aquisição foi de R$ 59.500,00, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 1.990,00, dividida em parcelas, e o saldo remanescente pactuado em 200 prestações de R$ 287,55. Aduzem que, embora tenham cumprido regularmente com suas obrigações financeiras, a requerida incorreu em mora ao não concluir as obras de reforma e ampliação da referida torre, cujo prazo fatal de entrega estava previsto para dezembro de 2023, admitindo-se uma tolerância legal de 180 dias corridos. Esclarecem que, mesmo sem a entrega da unidade, a ré passou a cobrar taxas condominiais a partir de janeiro de 2024. Salientam que notificaram extrajudicialmente a requerida para manifestar o desinteresse na manutenção do vínculo e requerer a devolução dos valores pagos, mas não obtiveram resposta. Ao final, postulam a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida e a condenação desta à devolução integral de todas as quantias despendidas, além da aplicação de multa contratual de 25% sobre o montante pago. Recebida a inicial, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 174903686). Após a juntada de documentos pelos autores (ID 176719622), o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 176990326). Diante disso, os requerentes postularam o parcelamento das custas processuais iniciais (ID 178913524), o qual foi deferido pelo juízo em 6 parcelas mensais (ID 180080436). Na mesma decisão, determinou-se a emenda à inicial para a juntada da notificação extrajudicial (ID 180080436). Os autores comprovaram o recolhimento das parcelas das custas (ID 181753802, ID 190533701 e ID 223057726) e juntaram a respectiva notificação extrajudicial (ID 190533702). A tutela provisória de urgência pleiteada foi indeferida (ID 184246466). A requerida foi regularmente citada por meio de carta com aviso de recebimento (ID 194002174). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a parte requerida não compareceu ao ato, restando infrutífera a autocomposição (ID 200333752). Certificou-se o decurso do prazo legal sem que a parte requerida apresentasse contestação (ID 203828206). Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 212223231). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, estando a matéria sub judice devidamente comprovada pela prova documental. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao…

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